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1008915-60.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher

    Processo 1008915-60.2026.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - M.E.C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência. De rigor a declaração da incompetência absoluta deste juízo para a análise do pleito. Isso porque, no presente caso, não verifico relação familiar ou íntima de afeto entre as partes, uma vez que a vítima descreveu que os requeridos são seus vizinhos (fls. 01/03). Com efeito, os artigos 5° e 14, da Lei n° 11.340/2006 dispõem, respectivamente, que "para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (g.n.) e "os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher" (g.n.). Ademais, nos termos da Resolução n° 531/2010 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, "a necessidade de instalação de Varas de Violência Doméstica nos Foros Regionais da Comarca da Capital, com competência exclusiva para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher" (g.n.). E não se desconhece a recente decisão objeto do Tema 1412 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Ocorre que tal reconhecimento não altera a competência das Varas de Violência Doméstica, mas apenas impõe que o juiz da causa analise a pertinência da aplicação de medidas protetivas em casos que não se adstrinjam ao âmbito doméstico, como no ora apresentado. Dado o exposto, à míngua da existência de relação familiar ou íntima de afeto entre as partes que justifique a competência deste Juízo, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais, via Distribuidor. Proceda a Serventia às anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)

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