2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008911-74.2020.8.26.0004/SP EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. É desnecessária a confirmação da notícia de óbito, uma vez que, com a integração direta entre o sistema eproc e a Receita Federal do Brasil, o CPF do executado já consta situação cadastral “cancelado por óbito”. Assim sendo, há causa de suspensão do processo (art. 313, inciso I do CPC) para a regularização processual. Informe a parte autora, no prazo de até 15 dias, a existência de inventário judicial ou extrajudicial para a partilha dos bens do de cujus, bem como junte cópia da certidão de óbito deste. Caso exista processo, deve a parte informar se já ocorreu a partilha dos bens. Caso a partilha ainda não tenha sido realizada, o espólio deverá figurar como parte, devendo ser informado nos autos a qualificação completa dos herdeiros, bem como qual herdeiro foi nomeado como inventariante (artigo 75, VII do Código de Processo Civil), com a apresentação de cópia do termo de sua nomeação. Se a partilha já tiver sido realizada, cada herdeiro, em nome próprio, será parte na demanda, que responderá pelo débito com o valor o correspondente ao seu quinhão hereditário, devendo a parte autora juntar cópia da sentença que homologou a partilha e da certidão de trânsito em julgado, bem como indicar a qualificação completa do(as) herdeiro(as). Caso não exista inventário, todos os herdeiros terão legitimidade para representar o espólio, por aplicação análoga da previsão do artigo 75, §1º do Código de Processo Civil, devendo a parte autora qualificá-los para sua citação. Descumprida a providência, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inc IV, do CPC. São Paulo, 15 de setembro de 2026. PATRICIA MARTINS CONCEICAO