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1008909-86.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 1008909-86.2024.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - Cite-se ROBSON WILLIAN LEMOS, por si e como representante legal de GABRIELLA RODRIGUES LEMOS, para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço indicado à fl. 341, aproveitando-se o saldo remanescente da guia de recolhimento de fls. 287/288. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 1008909-86.2024.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a efetiva apreensão do bem objeto da demanda, sobreveio notícia do falecimento da parte requerida, motivo pelo qual foi determinada a habilitação de seus sucessores. Todavia, apesar das diversas diligências realizadas ao longo de mais de dois anos, todas as tentativas de localização e citação dos herdeiros restaram infrutíferas. Não bastasse, intimada para se manifestar acerca do resultado negativo da última diligência e impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte. Cumpre salientar que incumbe à parte autora promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do processo, não sendo razoável a perpetuação indefinida da tramitação sem qualquer perspectiva concreta de regularização do polo passivo. Ademais, a manutenção da medida liminar pressupõe a observância dos ônus processuais inerentes à condução da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, promovendo as medidas que entender cabíveis para a regularização da relação processual, sob pena de revogação da liminar anteriormente deferida, com as consequências legais daí decorrentes, especialmente no que se refere à restituição do bem e demais efeitos processuais pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da revogação da medida liminar. Sem prejuízo, diante da prolongada paralisação do feito e da ausência de providências úteis ao seu andamento, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão aguardando provocação dos interessados, sem prejuízo de ulterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, observadas as normas de serviço aplicáveis. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

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