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TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 1008909-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tatiana Liege de Oliveira Silva - - Maria Angélica de Oliveira Silva - Digitala Tjanster S/A - - Jose Emiliano de Oliveira Junior - - Alexandre do Nascimento Melo - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida promovida por Tatiana Liege de Oliveira Silva e Maria Angélica de Oliveira Silva contra One Serviços Digitais S.A. (atualmente Digitala Tjanster S.A.), José Emiliano de Oliveira Junior, Alexandre do Nascimento Melo e Domus Administração de Bens S.A. (fls. 1/7). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 797/799, este Juízo acolheu a retificação do polo passivo para constar a denominação Digitala Tjanster S.A. (CNPJ nº 40.114.534/0001-63) em substituição a One Serviços Digitais S.A., deferiu a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC) condicionada ao recolhimento das custas, deferiu certidão para protesto (CPC, art. 517), autorizou a expedição de ofício à JUCESP, admitiu a decisão como certidão para averbação premonitória (CPC, art. 828) e expedição de ofício às fintechs, indeferiu medidas executivas atípicas sobre CNH e passaportes, indeferiu requisições ao CCS-Bacen e determinou o recolhimento de custas para pesquisas SISBAJUD e INFOJUD (fls. 797/799). Às fls. 804/809, as exequentes apresentaram manifestação pugnando pela reconsideração da alteração cadastral ou, subsidiariamente, para que passe a constar a menção cumulativa da denominação de origem e da atual nos registros e atos executivos ("One Serviços Digitais S.A., atualmente denominada Digitala Tjanster S.A."), bem como a expedição de ofício à JUCESP para apresentação de Ficha Cadastral Histórica Completa e intimação da devedora para apresentar atos societários justificadores. O executado José Emiliano de Oliveira Junior peticionou às fls. 810 informando seu endereço atualizado para futuras intimações na Rua Jupuruchita, nº 173, apartamento 411, Alto da Mooca, São Paulo/SP (fls. 810). Em seguida, as exequentes noticiaram às fls. 811/817 que o empreendimento indicado na referida via pública corresponde ao número predial 205 (matrícula nº 279.297 do 6º Registro de Imóveis da Capital) e que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro (Leandro Augusto da Silva), requerendo a intimação do devedor, do terceiro proprietário e da administradora do condomínio para esclarecimentos e juntada de documentos pertinentes à ocupação. Vieram os autos conclusos para deliberação de todas as questões pendentes. Decido. 1. Da identificação cadastral da pessoa jurídica executada e preservação do histórico registral A executada principal realizou alteração de sua denominação social perante os órgãos de registro do comércio, passando de One Serviços Digitais S.A. para Digitala Tjanster S.A., permanecendo absolutamente inalterado o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o CNPJ nº 40.114.534/0001-63 (fls. 797). A simples modificação do nome empresarial não altera a personalidade jurídica da empresa nem mitiga sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas validamente contraídas no regime da denominação pretérita. A responsabilidade patrimonial da devedora persiste integralmente sobre a universalidade de seus bens presentes e futuros. A pretensão recursal das exequentes merece acolhimento em parte. Embora não haja fundamento para revogar a atualização da razão social formalmente inscrita perante a Junta Comercial competente, a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), o dever de cooperação (CPC, art. 6º) e a utilidade prática da tutela executiva exigem que o sistema e os atos executivos mantenham a rastreabilidade da sociedade empresária. Dessa forma, deve constar no sistema processual e nas ordens de constrição e ofícios a indicação cumulativa da denominação originária e da novel denominação social, nos moldes: DIGITALA TJANSTER S.A. (anteriormente denominada ONE SERVIÇOS DIGITAIS S.A.), inscrita no CNPJ nº 40.114.534/0001-63. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à JUCESP para remessa de Ficha Cadastral Histórica Completa e atos societários, verifica-se que tais documentos ostentam natureza estritamente pública, sendo diretamente acessíveis aos próprios credores mediante certidão no portal eletrônico da referida autarquia registral. Não havendo recusa administrativa ou demonstração de impossibilidade de obtenção direta, indefere-se a intervenção judicial para essa finalidade específica, incumbindo às credoras a respectiva juntada aos autos, se entenderem conveniente. 2. Do cumprimento das diligências executivas já deferidas As exequentes comprovaram o recolhimento tempestivo das respectivas taxas judiciais pertinentes às inclusões no cadastro de inadimplentes. Comprovado o recolhimento correspondente a cada um dos três devedores (Digitala Tjanster S.A., José Emiliano de Oliveira Junior e Alexandre do Nascimento Melo), impõe-se à Serventia Judicial a imediata efetivação da negativação no cadastro do SERASA/SPC, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, providência já autorizada no item 2 da decisão de fls. 797. De igual modo, a Serventia deve certificar a expedição do ofício à JUCESP determinado no item 4 de fls. 797, conferir a disponibilização da certidão para fins de protesto (CPC, art. 517). No entanto, considerando o numero de executados e a quantidade de pesquisas solicitadas, há necessidade de complementação das custas. 3. Da divergência de numeração do endereço residencial e dos esclarecimentos sobre a ocupação do imóvel O executado José Emiliano de Oliveira Junior compareceu espontaneamente aos autos por meio de sua advogada regularmente constituída e declarou expressamente como seu novo domicílio residencial o apartamento nº 411 da Rua Jupuruchita (fls. 810). As credoras trouxeram aos autos certidão de matrícula imobiliária que demonstra que o respectivo condomínio edilício situa-se no número 205 da referida via pública e que a unidade autônoma 411 pertence a terceiro alheio à lide executiva (fls. 811/817). É dever processual da parte fornecer seu endereço correto e atualizado, mantendo a exatidão das declarações prestadas em juízo (CPC, art. 77, inciso V). Havendo divergência objetiva entre a numeração predial informada pelo devedor (nº 173) e a numeração constante do registro imobiliário (nº 205), mostra-se plenamente justificada a intimação do executado para esclarecer a incongruência e comprovar sua efetiva residência no local, prestando esclarecimentos sobre a relação jurídica que ampara sua posse (v.g., contrato de locação ou comodato). Contudo, a expedição de ofícios diretamente ao terceiro proprietário registral e à administradora do condomínio revela-se, neste momento processual, prematura e excessiva. Deve-se assegurar primeiramente ao próprio devedor a oportunidade de prestar os esclarecimentos cadastrais pertinentes, reservando-se a intervenção sobre terceiros apenas se demonstrada a recalcitrância ou a inequívoca suspeita de ocultação patrimonial ou fraude. 4. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) a retificação do cadastro processual junto ao sistema informatizado e-SAJ para que conste a denominação cumulativa da devedora principal: DIGITALA TJANSTER S.A. (anteriormente denominada ONE SERVIÇOS DIGITAIS S.A.), inscrita no CNPJ sob o nº 40.114.534/0001-63, mantendo-se essa identificação nas futuras certidões, ofícios e ordens constritivas; b) o indeferimento, por ora, da requisição judicial direta de ficha cadastral e atos constitutivos perante a JUCESP, incumbindo às exequentes a obtenção pela via administrativa; c) a imediata efetivação pela Serventia da inclusão dos nomes dos devedores Digitala Tjanster S.A. (CNPJ nº 40.114.534/0001-63), José Emiliano de Oliveira Junior (CPF nº 310.787.705-06) e Alexandre do Nascimento Melo (CPF nº 143.031.238-62) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD / SPC, ante o recolhimento das guias comprovado às fls. 8/9 e 10/15, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC; d) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento do valor remanescente das custas, considerando o número de executados e pesquisas solicitadas; e) a intimação do executado JOSÉ EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, por meio de sua advogada constituída nos autos via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre o número predial 173 (fls. 810) e o número 205 da Rua Jupuruchita (matrícula 279.297), comprove sua vinculação residencial ao apartamento nº 411 e indique a que título exerce a posse sobre a unidade, juntando o correspondente instrumento contratual, sob as penas do artigo 77, inciso V e § 2º, do CPC. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc nesta Vara. Int. - ADV: TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 87298/MG), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 87298/MG), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 87298/MG), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 87298/MG), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 87298/MG), ELI COHEN (OAB 416017/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), JÉSSICA FERNANDES ROSSI (OAB 436838/SP), DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE (OAB 487110/SP)
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