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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008908-61.2017.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541)
ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
São Paulo,15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008908-61.2017.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541)
ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente formulou extenso rol de requerimentos de expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada (Evento 190).
Passo a deliberar sobre cada um dos pedidos:
a) Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e à REDE-LAB (Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro). Tais órgãos e ferramentas constituem instrumentos vocacionados precipuamente à persecução penal e ao combate a crimes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais e ocultação de bens, não se justificando a sua mobilização no âmbito de mera execução cível por quantia certa fundada em título extrajudicial, mormente quando ausente qualquer indício concreto da prática de ilícito criminal pela executada;
b) Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), bem como a consulta ao sistema SREI, porquanto a localização de bens imóveis é matéria sujeita a registro público, incumbindo à parte credora realizar a consulta diretamente perante as serventias imobiliárias e suas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;
c) Indefiro a pesquisa perante o sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), tendo em vista que os atos notariais e escrituras públicas são de livre acesso ao público interessado, podendo a diligência ser encabeçada diretamente pelo exequente perante a plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil;
d) Indefiro as requisições direcionadas à B3 S.A., à CVM, à SUSEP e à CNseg. Conforme já assentado em pronunciamento anterior neste feito (Evento 55), as aplicações em fundos de investimento e ativos financeiros encontram-se integradas ao sistema SisbaJud, já acionado de forma reiterada e infrutífera nestes autos (Evento 164). Ademais, a expedição de ofício à SUSEP já foi deferida e cumprida anteriormente, com respostas negativas de diversas entidades seguradoras acostadas ao feito (Evento 60, Evento 61, Evento 62, Evento 66 e Evento 73), revelando-se inócua a reiteração da medida sem qualquer fato novo;
e) Indefiro, do mesmo modo, o acesso isolado ao CCS-Bacen, uma vez que o sistema não localiza valores passíveis de penhora, prestando-se apenas a demonstrar vínculos e relacionamentos financeiros, providência que não ostenta utilidade prática diante da pesquisa com reiteração automática já concluída via SisbaJud (Evento 164).
No mais, defiro o cadastramento exclusivo do advogado indicado pela exequente (Evento 190) para fins de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema.
Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens concretos e passíveis de constrição.
No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.