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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008904-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.A.L.A. - C.A. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes às fls. 216/219, destes autos de Tutela de Urgência, entre as partes acima indicada. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015). Ante o caráter consensual do pedido, ausente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. A presente decisão/sentença, se o caso, acompanhada do termo de acordo ora homologado, servirá como OFÍCIO para descontos dos alimentos fixados, diretamente da folha de pagamento do(a) alimentante e crédito na conta bancária do(a) guardião(ã) do(a) alimentando(a), cujos dados serão indicados pelos interessados à empregadora ou ao INSS, pelos próprios interessados. Fica autorizada a entrega desta ordem, por qualquer das partes, diretamente na empregadora ou órgão previdenciário, presencialmente ou por quaisquer outros meios eletrônicos disponíveis (e-mail, whatsapp, etc.). Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista- São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento sob o nº 118810 01 55 2011 2 00127 102 0039044-26, a averbação do divórcio do casal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. A averbação deverá ser procedida com isenção de custas e emolumentos tendo em vista a gratuidade da justiça. Solicite-se via CRC-Jud. Ressalte-se que a presente homologação da partilha produz efeitos exclusivamente entre as partes, nos limites do acordo celebrado, não implicando quitação geral de obrigações nem oponibilidade a terceiros. Permanecem íntegros e ressalvados os direitos de eventuais credores, bem como de terceiros interessados, os quais poderão exercer suas pretensões pelos meios adequados, não se estendendo a presente decisão a relações jurídicas estranhas à lide. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento da avença. Custas na forma da Lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: SANDRA ALVES DA FRAGA CARVALHO (OAB 359599/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
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