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1008903-65.2025.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1008903-65.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Maximino Danelon - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato, reconhecendo-se culpa exclusiva das requeridas, e condenar as requeridas ao pagamento de todos os valores pagos, em parcela única, com correção monetária, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ALEX COSTA RAMOS DA SILVA (OAB 459727/SP)

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