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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008898-91.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA B EXECUTADO: ELIENE DE ALMEIDA SEMEAO MONTEIRO, ALEDSON FONSECA MONTEIRO, AIDIL MOREIRA DA SILVA Vistos, Analisando os autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e o exequente comparece aos autos para requerer nova penhora via Sisbajud, porém, verifico que a pesquisa foi realizada anteriormente - julho/2026, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora e, não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte executada após a pesquisa realizada, tem-se por injustificável a renovação da consulta de forma reiterada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD. Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas e a parte exequente nada manifestou, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é necessária a prévia suspensão do processo antes da extinção por ausência de bens penhoráveis; e (ii) determinar se a extinção do cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, viola o princípio da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo quando inexistirem bens penhoráveis, aplicando-se também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Compete ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito e indicar bens passíveis de constrição, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências ilimitadas para localização de patrimônio. A reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige demonstração de alteração na situação financeira do devedor ou indícios concretos de êxito, o que não foi comprovado nos autos. Esgotadas as diligências disponíveis, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, impõem a extinção do feito, nos termos da legislação específica dos Juizados Especiais. A extinção fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e não impede a retomada da execução no próprio Juizado, mediante simples petição, caso sejam indicados novos bens dentro do prazo prescricional, inexistindo prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: . É ônus do credor indicar bens penhoráveis do devedor, não podendo transferir ao Judiciário a incumbência de realizar diligências indefinidas. 2. Esgotadas as diligências e inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. A extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e admite retomada do cumprimento de sentença, mediante indicação de novos bens, enquanto não prescrita a pretensão executiva.(N.U 1001430-07.2018.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.009/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de inexistência de bens penhoráveis. A execução se faz no interesse do credor, cabendo a ele as diligências necessárias para localização de bens em nome do devedor, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. A extinção do processo é medida que se impõe quando, esgotadas as diligências judiciais e não tendo indicação de bens pelo exequente, conforme art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado 75 do FONAJE. (N.U 8030558-66.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
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