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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1008897-82.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Felipe Maia de Laura Santos Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base (vencimento), nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei n.º 11.350/2006; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no apostilamento do referido direito em folha de pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas até a efetiva regularização. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária e juros de mora conforme os seguintes critérios: Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E (Tema 810/STF) desde o vencimento e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) da citação. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/25: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente desde 10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi readequada. Para o período anterior à expedição do requisitório (Precatório/RPV), retomam plena eficácia as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme Tabela Prática do TJSP) e acrescido de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 11 da Lei 12.153/09). P.R.I. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
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