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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008892-87.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CAROLINA REGINA SARTORI ADVOGADO(A): CAROLINA REGINA SARTORI (OAB SP424352) EXEQUENTE: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS ADVOGADO(A): CAROLINA REGINA SARTORI (OAB SP424352) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB SP414780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 123, DOC1: Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, porquanto a parte executada ainda não foi citada. Acrescento o Enunciado nº 37 do FONAJE não possui caráter vinculativo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS – INADMISSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - ENUNCIADO 37 DO FONAJE QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0111419-31.2025.8.26.9061; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de origem que indeferiu pedido de arresto ante a impossibilidade de citação por edital. Insurgência recursal infundada. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Vedação expressa à citação por edital (art. 18, § 2º, Lei 9.099/95). Enunciado 37 do FONAJE sem força vinculante. Entendimento contrário do Enunciado 7 do FOJESP. Art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, ademais, que prevê extinção da execução em caso de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Decisão mantida. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0104041-24.2025.8.26.9061; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Assim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4 da Lei 9.099/95).
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