2 publicações identificadas.
2026-09-10 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008890-06.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE REIS FAIA - AM14524-A DESTINATÁRIO(S): ATC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA FILIPE REIS FAIA - (OAB: AM14524-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465925207) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008890-06.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-06.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE REIS FAIA - AM14524-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008890-06.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-06.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ATC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ATC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que concedeu em parte a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a União pleiteia preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a imediata execução do julgado acarreta grave lesão às finanças públicas e risco ao Erário. No mérito, defende a reforma integral da sentença sustentando que a impetrante é optante pelo Simples Nacional e que a cumulação dos benefícios desse regime favorecido com as isenções do Decreto-Lei nº 288/1967 resultaria em um regime tributário híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, que a equiparação à exportação restringe-se às vendas de mercadorias de origem nacional, não alcançando a prestação de serviços, as vendas efetuadas a pessoas físicas ou com bens estrangeiros, ante a necessidade de interpretação literal e restritiva das normas de isenção, conforme estipula o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Por fim, aduz que a imunidade insculpida no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal destina-se estritamente às exportações reais para o exterior, devendo prevalecer o princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social sobre a concessão de incentivos regionais. Devidamente intimada, a empresa ATC Comércio de Materiais de Construção Ltda. apresentou contrarrazões manifestando-se pelo indeferimento do efeito suspensivo, haja vista a autoexecutoriedade da sentença mandamental e o fato de que eventuais compensações tributárias apenas se concretizarão após o trânsito em julgado. Quanto ao mérito, rebateu a tese fiscal pugnando pelo desprovimento do apelo, sob a tese de que a opção pelo Simples Nacional não afasta as garantias de ordem territorial e constitucional asseguradas pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Zona Franca de Manaus. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário ou relevância social que justifique atuação ministerial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008890-06.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-06.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo de recurso formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a apelação interposta em mandado de segurança tem, como regra, o efeito devolutivo, por expressa previsão contida no § 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. É sabido que o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil determina, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso examinado, não se constata a existência de circunstância a caracterizar o risco de grave ou de difícil reparação. A União não demonstrou o efetivo dano material, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão. A controvérsia central cinge-se à incidência ou não das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como para os tomadores localizados na Amazônia Ocidental. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui respaldo no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura tratamento fiscal favorecido com o objetivo de promover o desenvolvimento regional. Tal regime, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, configura verdadeira hipótese de imunidade tributária específica, não se limitando a uma política fiscal comum. Dessa forma, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com essa finalidade constitucional de proteção e incentivo à região amazônica. Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara expressamente as operações realizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus às exportações, o que, por si só, evidencia a exclusão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais receitas. Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços. Confira-se: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O acórdão do RESP 2.093.050/AM ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) A equiparação das operações da ZFM à exportação, ao abranger também as operações internas, evita distorções econômicas. Se apenas as mercadorias remetidas de outras regiões para a ZFM fossem desoneradas, e as operações entre contribuintes da própria ZFM fossem tributadas, haveria incentivo à importação em detrimento da produção regional, o que contraria os objetivos constitucionais de estímulo ao desenvolvimento local. Ademais, limitar a não incidência às operações entre pessoas jurídicas implicaria a tributação da última etapa da cadeia produtiva, onerando o consumidor final, pessoa física, sem possibilidade de aproveitamento de créditos. Essa restrição reduziria drasticamente a eficácia do regime fiscal da ZFM, esvaziando sua função social e econômica. De outra forma, apesar do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 ter estendido à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus para utilização e consumo naquelas áreas, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme disposto no art. 40 da ADCT. Assim, o legislador constituinte manteve os incentivos fiscais apenas em relação à Zona Franca de Manaus, contudo, não estendendo tais benefícios à Amazônia Ocidental. Em matéria de desoneração tributária, a interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, I e II, do CTN, não se admitindo extensões por integração ou analogia, sobretudo em face do disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de isenção. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental. 2. Para firmar entendimento diverso quanto a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1121860 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N. 356/68 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO FEDERAL AUTÔNOMO. I - O acórdão recorrido encontra-se alicerçado em fundamentos de índole eminentemente constitucional: "Se quanto à Zona Franca da Manaus, preocupou-se o legislador constituinte em preservar a condição de área de livre comércio, assemelhando-a, quanto aos efeitos fiscais, à zona de exportação remetida ao exterior, não o fez quanto à Amazônia Ocidental, outrora equiparada por força do Decreto-lei 356/68. Não há assim, falar-se em recepção do referido diploma pela nova ordem jurídica. Se tal fosse o intento do legislador constituinte, tê-lo-ia explicitado o que inocorreu, in casu. Admitir-se o alargamento do espectro isencional na hipótese seria legislar positivamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". II - Não há, portanto, direito federal autônomo a sustentar o aresto a quo, não sendo o recurso especial, por outro lado, meio idôneo ao julgamento do acerto ou desacerto de decisão judicial, sob o ponto de vista da interpretação constitucional (v. CF, art. 105, inc. III). III - E, quanto à alegativa de que há de ser suspenso o julgamento do especial, até o julgamento do extraordinário, é de se concluir que, em não havendo fundamento infraconstitucional autônomo a sustentar o acórdão recorrido, caso o Supremo Tribunal entenda pela recepção do Decreto n. 288/67, pela nova ordem constitucional, aplicará o direito à espécie, segundo se extrai do enunciado n. 456 de sua Súmula. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 937.054/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 149.) (grifos nossos) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO À AMAZÔNIA OCIDENTAL. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental. 2. Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT. 3. No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora da isenção conferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no voto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14-12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1, AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Re. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 20/08/2019; TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de 26/02/2016). 4. Apelação da parte impetrante não provida.(AMS 1014422-29.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXTENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, no que se refere à controvérsia em questão, impende ressaltar que, conforme decidiu a egrégia Suprema Corte brasileira, (...) os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1009607-91.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento. 2. Nesse sentido: "O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (STF, RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. As vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal. 4. Apelação não provida. (AMS 1025598-39.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) No presente caso, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a exigibilidade da parcela do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para destinatários situados na Amazônia Ocidental. Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria sob a ótica do regime especial atribuído à Zona Franca de Manaus, de forma que assentou expressamente que “A imunidade tributária nas receitas das empresas optantes do Simples Nacional, reconhecida no Tema 207 da repercussão geral, não exclui contribuintes situados na Zona Franca de Manaus” (ARE 1597373; Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA; julgamento: 30/04/2026; Publicação: 05/05/2026). A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do STF sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração daverba honorária”(ARE n. 1.518.856-AgR-segundo, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2025). AGRAVO EXTRAORDINÁRIO REGIMENTAL COM NO AGRAVO. RECURSO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.468 RG/SC (TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I– O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.468 RG/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 207 da Repercussão Geral, DJe 18/12/2009. IIAgravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.498.846AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.9.2024). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 1.393.804-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.12.2022). Nesse sentido destaco o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) . 3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante. 4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A), do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008890-06.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-06.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ATC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. . APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança; ii) saber se incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus; iii) saber se os incentivos fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus estendem-se às operações destinadas à Amazônia Ocidental; iv) saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem direito à imunidade da contribuição para o PIS e da COFINS nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus; v) saber quais são os parâmetros aplicáveis para o aproveitamento do indébito tributário na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta em mandado de segurança possui efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009. A atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de dano concreto ao Erário pela União impede a concessão do efeito suspensivo. 4. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura tratamento fiscal favorecido à Zona Franca de Manaus. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, consoante tese fixada no Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A concessão de isenção ou desoneração tributária exige interpretação literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Os benefícios fiscais atribuídos à Zona Franca de Manaus não se estendem às mercadorias remetidas para a Amazônia Ocidental, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. As imunidades tributárias previstas no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplicam-se às empresas optantes pelo Simples Nacional, segundo a tese do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal. A imunidade das empresas optantes pelo Simples Nacional abrange as operações promovidas no âmbito da Zona Franca de Manaus. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma