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1008888-81.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008888-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAGELA AIRES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Registro, ainda, que o presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar, e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social. Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença E conversão O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No que tange à incapacidade, o expert concluiu pela capacidade laborativa da parte autora (ID 2227542534). Destaco que, embora intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre o laudo. Assim, concordo com as conclusões da perícia judicial, eis que pormenorizadamente fundamentada. Ressalto que o conteúdo dos laudos acostados pela autora não são capazes de contrapor as conclusões da perícia judicial. Isso porque, além da parca fundamentação, o nexo entre as enfermidades de que o segurado seria portador e sua suposta incapacidade laborativa não restou suficientemente delineado. Neste ponto, cumpre consignar que é ônus da parte autora fazer a prova do cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. E, no caso dos autos, a autora não fez essa prova. Por fim, o parecer médico da autarquia previdenciária também apontou no sentido de que o demandante é capaz de trabalhar. Concluo, pois, que a doença alegada não incapacita a parte autora para as suas atividades habituais. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. A parte autora poderá ingressar com nova ação, desde que baseada em outros elementos de prova de sua eventual incapacidade laborativa, tendo em vista que o direito às prestações previdenciárias, que ostentam índole humana e fundamental, são imprescritíveis e irrenunciáveis, e a coisa julgada material é secundum eventum litis, ou seja, de acordo com as circunstâncias atuais da presente causa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

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