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1008886-41.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008886-41.2026.8.13.0480/MG AUTOR: GISLEY REZENDE DE QUEIROZ BERNARDES ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA por GISLEY REZENDE DE QUEIROZ BERNARDES, em face do UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos já qualificados. Nos autos, foi deferida medida liminar determinando que o réu providenciasse o fornecimento e custeio imediato e integral do medicamento ANIFROLUMABE para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) a requerida, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da ordem. Ocorre que, diante da inércia do ente privado, a parte autora requereu a aplicação da multa diária fixada. Decido. 1. Em que pese a decisão inicial ter fixado multa diária pelo descumprimento, verifica-se que a medida coercitiva de bloqueio/sequestro de valores se mostra mais eficaz e proporcional ao caso. Assim, revogo a parte da decisão que determinou a incidência de multa diária, e determino que em caso de descumprimento, deverá ser efetivado sequestro de quantia suficiente para cumprimento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de preservar a tramitação do processo principal sem prejuízo à execução da medida liminar, determino: a) Nos termos do ado valor requerido rtigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 4º da Resolução nº 219/2016 do CNJ, intime-se o autor para que promova a distribuição do cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, vinculando-o ao processo principal, com distribuição ao mesmo Juízo. b) Intimação dos requeridos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do descumprimento da decisão e demonstre as providências adotadas. c) Caso persista a inércia, o feito prosseguirá com as medidas coercitivas cabíveis para viabilizar o custeio do medicamento para tratamento, conforme pleiteado pela parte autora. 3. Cumpram-se as diligências necessárias. 4. Intimem-se. Patos de Minas, data do despacho.

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