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1008886-17.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008886-17.2025.8.13.0079/MG AUTOR: EDSON ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO RABELO GOYAS (OAB MG106565) ADVOGADO(A): LETICIA SOARES DA LUZ (OAB MG129060) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por EDSON ANTONIO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, do qual resultou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente, a fim de que seja pago enquanto perdurar a tramitação do feito. É o relatório necessário. Inicialmente, cumpre pontuar que em se tratando de litígio que versa sobre acidente de trabalho apreciada na via judicial pela Justiça Estadual, a parte autora goza da isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, não é necessária a análise do pedido de justiça gratuita. Ademais, considerando que o termo inicial da incidência do auxílio-acidente é do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, a ausência de conversão dos benefícios é entendido como negativa da autarquia, sendo desnecessária a demonstração de requerimento administrativo (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Pois bem! In casu, verifico que a tutela provisória pretendida pela autora possui natureza eminentemente satisfativa, fundamentada em urgência, o que guarda correspondência com o art. 294 do CPC/15. A tutela satisfativa, baseada na urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º, do art. 300, do CPC/15. Em juízo de cognição sumária, todavia, entendo que ainda não existem nos autos elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isto porque não há, nos autos, prova da negativa do réu, tampouco da redução da capacidade laboral definitiva. Assim, para melhor análise do pedido liminar, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, bem como realização de perícia. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos liminares. Considerando a controvérsia objeto da ação, entendo, desde já, pela necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, determino: 1. Nomeio como perita a médica Dra. Izabella Prata de Almeida, CRM/MG: 42425, e-mail: izabellaprata.pericias@gmail.com. 2. Os honorários devem ser adiantados pelo INSS, no valor de R$560,62, nos termos da Portaria 6.180/PR/2023 do TJMG. 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. 4. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o munus, e, em caso positivo, informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. 5. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. 7. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte ré deverá oferecer contestação. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art. 477, §2º, CPC). 9. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. 10. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. 11. Em seguida, as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a sua pertinência. No mesmo prazo, deverão indicar, clara e objetivamente, as questões de direito e de fato que entendam essenciais para o provimento da tutela jurisdicional definitiva nestes autos. 12. Não havendo manifestação, será presumida a vontade das partes pelo julgamento antecipado da lide. 13. Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas as provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se.

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