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Processo 1008884-77.2026.8.13.0672

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008884-77.2026.8.13.0672/MG RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Em apertada síntese, a parte autora alega que contratou os serviços de monitoramento da ré para sua propriedade rural em agosto de 2025. Contudo, afirma que o sistema nunca funcionou adequadamente por falta de sinal na região, fato atestado por técnico da própria empresa. Requer a rescisão do contrato sem ônus, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, a validade da cobrança da taxa de instalação e da multa de fidelidade, alegando que houve prestação do serviço e ausência de ato ilícito a ensejar danos morais ou materiais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionada, via de regra, ao esgotamento da via administrativa. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial preenche os requisitos legais, formulando pedido certo e determinado, decorrente de forma lógica dos fatos narrados. A questão probatória confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por impossibilidade técnica no local da instalação. Analisando detidamente os autos, constata-se que a própria parte ré anexou documentos que corroboram integralmente a tese da inicial. Na Ordem de Serviço nº 10232486 (Evento 10, DOCUMENTOS3, Página 6), gerada em 24/03/2026, o registro interno do técnico da empresa ré é claro e indene de dúvidas: "LOCAL INVIAVEL - SEM SINAIS". Restou comprovado, pelos próprios registros da requerida, que o serviço foi vendido e instalado em uma área rural onde não havia viabilidade técnica (sinal de telefonia/dados) para o seu funcionamento. É dever do fornecedor, antes de concretizar a venda e a instalação, realizar o estudo de viabilidade técnica do local. Vender um sistema de segurança que depende de transmissão de dados para um local sem sinal configura falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação adequada (art. 6º, III, CDC). As alegações da ré de que o sistema funcionou inicialmente ou de que o autor aceitou descontos de retenção não afastam a inviabilidade técnica supervenientemente atestada pela própria empresa. O consumidor tentou solucionar o problema, mas a manutenção do contrato tornou-se inútil face à impossibilidade física do serviço. Sendo a falha na prestação do serviço atribuída exclusivamente à ré, a rescisão do contrato deve ocorrer sem a incidência de qualquer multa rescisória ou taxa de fidelidade para o autor. A fidelização pressupõe a prestação adequada do serviço, o que não ocorreu. Nesse cenário, as partes devem retornar ao status quo ante. O autor faz jus à devolução de todos os valores pagos desde o início da contratação (agosto/2025), incluindo eventuais taxas de instalação, pois não se pode compelir o consumidor a pagar pela instalação de equipamentos inúteis à finalidade contratada. A restituição deverá se dar na forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé na cobrança primária (art. 42, parágrafo único, do CDC, e tese fixada pelo STJ). Ressalto que caberá à ré, às suas expensas, providenciar a retirada dos equipamentos cedidos em comodato da residência do autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da parte autora merece prosperar. É cediço que a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial. Contudo, o caso em tela apresenta contornos fáticos que extrapolam, em muito, o conceito de "mero dissabor cotidiano" ou de simples aborrecimento comercial, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Primeiramente, deve-se considerar a natureza do serviço contratado. O autor buscou a ré não para adquirir um bem de consumo ordinário, mas sim para resguardar a sua propriedade e garantir a sua segurança e de sua família. Ao comercializar e instalar um sistema de monitoramento de alarmes que, desde o princípio, era inoperante em virtude da ausência de sinal de telefonia no local (área rural), a requerida frustrou a legítima expectativa de segurança do consumidor, expondo-o a uma contínua sensação de vulnerabilidade e angústia. Vender "segurança" que não funciona é incutir no consumidor uma falsa paz de espírito, o que, indubitavelmente, gera abalo psicológico indenizável. Em segundo lugar, ressalta-se a conduta manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva por parte da requerida (art. 4º, III, do CDC). Conforme amplamente demonstrado pelos próprios documentos internos da ré (Ordem de Serviço de pág. 162 dos autos), a empresa teve ciência inequívoca de que o local era "inviável" e "sem sinais". Ainda assim, em vez de atuar com lealdade, reconhecer a falha na venda e promover o cancelamento imediato com a devolução dos valores, a ré exigiu o pagamento de multas de fidelização, tratou o caso como se fosse um cancelamento imotivado por parte do cliente e continuou a cobrar mensalidades por um serviço que seus próprios técnicos atestaram ser impossível de ser prestado. Tal postura evidencia desrespeito ao consumidor. Sopesando tais critérios, bem como a capacidade econômica da empresa ré e a extensão do dano experimentado pelo autor, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que reputo justo e adequado às peculiaridades do caso concreto, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato nº 2111298 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, inexigível qualquer multa de fidelidade, taxa de cancelamento ou saldo residual de instalação em desfavor do autor; b) Condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a integralidade dos valores pagos (mensalidades e eventuais taxas de instalação) relativos ao contrato, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento pelo autor, sem a necessidade de liquidação de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Fica a parte ré autorizada a retirar os equipamentos cedidos em comodato no endereço do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arcando com todos os custos de desinstalação. Decorrido o prazo sem a retirada, fica o autor autorizado a dar a destinação que lhe convier aos equipamentos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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