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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008884-74.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Silvana Placco Manzoli - Vistos. Dê-se ciência às partes da Nota Técnica de fls. 152/158. Recebo a emenda à inicial de fls. 30/142, bem como defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora fornecimento de medicamento com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega a parte autora que possui diagnóstico de dislipidemia importante associada a aterosclerose de carótidas com risco cardiovascular elevado, bem como lhe fora prescrito, por seu médico, a medicação Evolocumabe, porém, a autora não possui condições financeiras para aquisição do fármaco. Requer a concessão de medida liminar para imediato fornecimento do medicamento Evolocumabe, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar nos autos o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (Súmula Vinculante nº 61), conforme decisão de fls. 25/26. Anoto, ainda, que a Nota técnica de fls. 152/158, elaborada por equipe técnica do Natjus, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso em tela. Sendo assim, os fatos deverão ser melhor analisados no deslinde da ação e sob o crivo do contraditório judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: LARISSA COLUCCI OCTAVIANO (OAB 454226/SP)
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