PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008876-35.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILDA MATOS OLIVEIRA GUNDIM REU
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: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Leilda Matos Oliveira Gundim em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária. A promovente sustentou na petição inicial (ID 1588183368) que prestou serviços na condição de enfermeira ao Município de Feira de Santana interposta por cooperativa de trabalho, momento em que houve a retenção da alíquota de 20% sobre sua remuneração sob a classificação de contribuinte individual. Afirmou que a Justiça do Trabalho reconheceu a invalidade do vínculo cooperativista e declarou a existência de relação de emprego direta no período de 01/03/2014 a 19/07/2018. Com base na tese de que a alíquota aplicável ao segurado empregado é de 11%, postulou a devolução da diferença apurada na planilha de cálculo (ID 1588183377), instruindo o feito com procuração (ID 1588183370), documentos pessoais (ID 1588183372), contracheques (ID 1588183374), acórdão trabalhista (ID 1588183375), certidão de trânsito em julgado (ID 1588183376) e extrato previdenciário (ID 1588183378). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 1833579676) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio pedido na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das exações sob a ótica da solidariedade do sistema previdenciário e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal referente aos recolhimentos anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Após a prolação de despacho de conversão em diligência (ID 2177810676), a parte autora apresentou manifestação esclarecedora (ID 2182112421), delimitando que a controvérsia diz respeito exclusivamente à alíquota aplicável em virtude da fraude trabalhista declarada. Por sua vez, a ré ofereceu manifestação final (ID 2223165787), impugnando os cálculos anexados com a exordial e ratificando a tese de incidência da prescrição. Passa-se ao exame das questões pendentes. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré não prospera. A defesa de mérito oferecida na contestação e a impugnação aos cálculos apresentados demonstram a existência de efetiva resistência à pretensão deduzida, configurando a lide. Soma-se a isso a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a postulação judicial de repetição de indébito decorrente de alteração no enquadramento tributário não exige o exaurimento da via administrativa. Ademais, verifica-se que a causa de pedir não se refere ao limite máximo de contribuição ou a atraso na análise de requerimento administrativo, conforme mencionado em tópico genérico da peça defensiva, mas sim ao correto enquadramento da alíquota tributária incidente. No que toca à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela Fazenda Nacional, a insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ação de repetição de indébito tributário prescreve no prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, vale dizer, do recolhimento indevido. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/04/2023, encontram-se prescritas as pretensões atinentes às parcelas recolhidas anteriormente a 21/04/2018. Por conseguinte, resta superado pelo decurso do tempo o período postulado compreendido entre março de 2014 e março de 2018. No mérito remanescente, atinente às competências de abril de 2018, maio de 2018 e junho de 2018, o pedido é procedente. O acórdão proferido pela Justiça do Trabalho reconheceu a nulidade da relação cooperativista promovida pela intermediação de mão de obra e declarou a existência de vínculo empregatício direto entre a autora e o tomador dos serviços. Com o trânsito em julgado dessa decisão, tornou-se incontroversa a condição da promovente como segurada empregada do Regime Geral de Previdência Social durante a prestação laboral. Sendo a autora enquadrada como segurada empregada, a alíquota aplicável para o desconto da contribuição previdenciária individual é aquela estipulada para a referida categoria profissional (11%, observada a tabela progressiva e o teto legal), e não a alíquota de 20% própria dos contribuintes individuais autônomos. A retenção promovida com base no enquadramento equivocado gerou recolhimento a maior em favor da União, nascendo para a trabalhadora o direito à restituição das quantias pagas em excesso no período hígido. A apuração exata do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre os valores apurados das competências de abril, maio e junho de 2018, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos moldes do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverão ser deduzidas do cálculo final eventuais quantias já restituídas administrativamente à autora referente ao mesmo intervalo. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão atinente às parcelas recolhidas anteriormente a 21/04/2018 (competências de março de 2014 a março de 2018), extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora as diferenças entre a alíquota de 20% e a alíquota devida como segurada empregada (11%), referente às contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de abril de 2018, maio de 2018 e junho de 2018, cujos valores deverão ser liquidados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal