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1008874-51.2022.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível

    Processo 1008874-51.2022.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.S.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de F. S. da S., declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio curadora definitiva a filha S. S. da S. L., já qualificada, mediante compromisso a ser prestado nos autos, observando-se que a curatela se limitará aos atos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito da interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora advertida de que não poderá alienar bens nem contrair empréstimos em nome da incapaz sem prévia autorização judicial. Dispenso a especialização de hipoteca legal e a prestação de caução, ante a reconhecida hipossuficiência da curadora e a idoneidade demonstrada nos autos. Considerando a inexistência de bens em nome da interditanda, revertendo eventual benefício percebido à sua própria subsistência, dispenso a prestação de contas periódicas, sem prejuízo de sua exigência caso sobrevenham alterações na situação patrimonial da curatelada. Expeça-se o termo de curatela definitiva. Servirá a presente sentença como mandado para inscrição da interdição junto ao respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo à autora providenciar o ato registral. Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida. Oficie-se para liberação dos honorários periciais em favor da perita. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP)

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