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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008874-43.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.K.S.N. - B.S.C. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de para o fim de conceder a guarda unilateral da criança acima indicadas para a autora (genitora), de forma definitiva. Fixo o regime de convivência familiar da maneira que segue: a) O pai conviverá com a filha em finais de semana alternados, retirando-o do lar materno às 18 horas de sexta-feira e devolvendo-o até às 19h do domingo. Em caso de feriado prolongado a criança ficará com o genitor com quem já estiver naquele final de semana; b) O pai conviverá com a filha no final de semana do dia dos pais. A mãe conviverá com a filha no final de semana do dia das mães. A alternância será retomada no final de semana seguinte. c) O pai conviverá com a filha na primeira metade das férias escolares nos anos pares e na segunda metade nos anos ímpares; d) O pai ficará com a filha nos Natais dos anos pares e festas de Ano-Novo nos anos ímpares, emendando-se, neste caso, o direito à convivência das férias, conforme já fixado no item 'c'. e) O pai ficará com a filha nos aniversários da criança nos anos ímpares, respeitada a rotina escolar; f) Mãe e pai terão direito à companhia da filha em seus respectivos aniversários, respeitada a rotina escolar. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária e, via de consequência, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil R.P.I. - ADV: VERUSKA DOS SANTOS FREITAS (OAB 143439/SP), SILVANA ROMEIRO DA SILVA (OAB 485697/SP)
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