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1008873-89.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível

    Processo 1008873-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andrei Rissuto - Gjs Empreendedorismo Digital Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10088738920258260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), MARIANA WANDERLEY FRANCA E SILVA (OAB 46755/GO)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível

    Processo 1008873-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andrei Rissuto - Gjs Empreendedorismo Digital Ltda - Vistos. Em análise detida dos autos, constata-se irregularidade na representação processual da requerida GJS EMPREENDEDORISMO DIGITAL LTDA. Com efeito, o instrumento de mandato deve conter assinatura física ou assinatura digital gerada por meio de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com a juntada do arquivo assinado digitalmente aos autos, nos termos do artigo 1.292, § 1º, das NSCGJ, e os documentos apócritos de fls. 196 e 270 não atendem a tais especificações técnicas, devendo ser regularizada a representação processual sob pena de revelia. Registro, por oportuno, que constitui dever atribuído ao magistrado, nos termos do artigo 139, inc. IX, Código de Processo Civil, "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a regularização da procuração juntada - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Descabimento - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "Docusign" - Possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz de situação irregular, uma vez que a procuração é pressuposto processual de validade - Inteligência do art. art. 76, caput e § 1º, I, c/c art. 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e desta C. Corte de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2379043-05.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026); REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Regularização determinada. Possibilidade. Procuração assinada por meio de certificação digital da empresa Adobe Acrobat Sign. Ausência de credenciamento da referida plataforma como autoridade certificadora de categoria A3, perante o ICP-Brasil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339422-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026); APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento nº 2273060-85.2023.8.26.0000; Relator Des. Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Assim sendo, declaro a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, Código de Processo Civil, até que seja sanada a irregularidade da representação processual, com a juntada de procuração específica para a presente causa e dotada de assinatura física ou digital que atenda os padrões técnicos nos moldes mencionadas, concedendo à requerida GJS EMPREENDEDORISMO DIGITAL LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de revelia, nos termos do § 1º, inciso II do citado dispositivo legal. Intime-se. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), MARIANA WANDERLEY FRANCA E SILVA (OAB 46755/GO)

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