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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008873-43.2026.8.26.0007 - Embargos de Terceiro Cível - Substituição de Penhora - Luzinete Souza Sales - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tarje-se. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos por L.S.S.C., em razão de penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1007754-33.2015.8.26.0007, incidente sobre o imóvel situado na Rua Benedicto Cunha (antiga passagem particular), nº 35, Lote 163 da Quadra 48, Vila 15 de Novembro, Itaquera, com área de 163m². Sustenta a embargante exercer a posse do imóvel, com animus domini, há mais de dez anos, alegando, ainda, ter ajuizado ação de usucapião, autuada sob nº 4075328-48.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível. Em cognição sumária, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela de urgência. Com efeito, a existência de ação de usucapião envolvendo o imóvel objeto da constrição, aliada à alegação de exercício de posse prolongada pela embargante, recomenda que se impeça, por ora, a prática de atos expropriatórios capazes de comprometer o resultado útil dos presentes embargos, até que seja estabelecido o contraditório. Assim, defiro a tutela de urgência para suspender, por ora, os atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto destes embargos, inclusive eventual alienação judicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda-se à anotação da presente ação por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 1007754-33.2015.8.26.0007, caso ainda não realizada. Considerando a existência da Ação de Usucapião nº 4075328-48.2026.8.26.0100, anote-se também a existência daquele feito, para fins de vinculação e comunicação, se cabível. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. Intime-se a parte requerente para informar seu e-mail em 15 (quinze) dias, se não informado na petição inicial, e a parte requerida para manifestar-se na mesma oportunidade da contestação. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Senha de acesso em separado. - ADV: ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)
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