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1008867-90.2021.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008867-90.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ULISSES COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - BA12338-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIRYS GRAZIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI16191-A DESTINATÁRIO(S): ULISSES COSTA DE ALMEIDA MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - (OAB: BA12338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465547693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008867-90.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008867-90.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ULISSES COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - BA12338-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIRYS GRAZIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI16191-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008867-90.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ulisses Costa de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito de figurar, perante o CREA/PI, na qualidade de responsável técnico das empresas Richarddyson de Sousa Morais ME, Ultranet Telecom Ltda., Lindolfo Bezerra do Nascimento Eireli e GDM Telecom Eireli. O apelante sustenta, em síntese, que a Lei 5.194/1966 não estabelece limitação quanto ao número de empresas, distância geográfica ou carga horária para o exercício da responsabilidade técnica. Defende que compete ao CREA/PI fiscalizar a efetiva participação do profissional, não sendo legítima a recusa preventiva fundada em presunção de inviabilidade. Requer o provimento da apelação para que seja acolhido o pedido inicial. Após o prazo para contrarrazões, vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008867-90.2021.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia recursal consiste em definir se o CREA/PI poderia indeferir a indicação do apelante como responsável técnico das empresas Richarddyson de Sousa Morais ME, Ultranet Telecom Ltda., Lindolfo Bezerra do Nascimento Eireli e GDM Telecom Eireli, diante das condições concretamente apresentadas para a prestação dos serviços. O indeferimento administrativo considerou, em conjunto, a distância aproximada de 1.240 quilômetros entre o domicílio do profissional, situado em Castro Alves/BA, e as empresas estabelecidas no Estado do Piauí; a ausência de definição de horário de trabalho nos contratos; a informação de que o apelante já seria responsável técnico por cerca de cem empresas no Estado da Bahia; e a natureza de determinadas atividades, especialmente aquelas relacionadas à instalação e à manutenção elétrica. A Lei 5.194/1966 não admite que a responsabilidade técnica tenha natureza meramente formal ou nominal. “Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: [...] c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.” Vê-se que a legislação não se satisfaz com a simples vinculação documental entre o profissional e a empresa. Exige participação real, efetiva e compatível com a natureza das atividades assumidas. A responsabilidade técnica não constitui mera formalidade administrativa. Ela traduz a assunção pessoal de deveres de orientação, acompanhamento, fiscalização e responsabilidade pelos serviços técnicos desenvolvidos sob a atribuição do profissional. Embora a lei não estabeleça residência obrigatória no mesmo município ou Estado da pessoa jurídica, a distância geográfica pode ser considerada pelo Conselho quando conjugada com outros elementos que suscitem dúvida objetiva acerca da possibilidade de acompanhamento efetivo. Desse modo, a ausência de horário contratual definido não caracteriza, isoladamente, exercício ilegal da profissão. Contudo, quando o profissional pretende responder por várias empresas, localizadas em unidade da Federação distante de seu domicílio, a falta de esclarecimento sobre sua disponibilidade, a forma de acompanhamento e a organização dos serviços torna-se circunstância relevante para a aferição da efetividade da responsabilidade técnica. A Lei 5.194/1966 atribui aos Conselhos Regionais competência para fiscalizar o exercício das profissões por ela disciplinadas. “Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (...) Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; (...) o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;” A competência fiscalizatória não autoriza o Conselho a instituir, por ato infralegal, restrições profissionais sem fundamento legal. Entretanto, também não reduz sua atuação à realização de fiscalização exclusivamente posterior. Ao examinar requerimento de registro ou de indicação de responsável técnico, o CREA pode verificar se as condições apresentadas são compatíveis com a participação efetiva exigida pelos arts. 6º, alínea “c”, e 8º, parágrafo único, da Lei 5.194/1966. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade profissional não é incompatível com a fiscalização do cumprimento das condições legais inerentes à responsabilidade técnica. A Lei 5.194/1966 assegura o exercício da profissão ao profissional habilitado, mas simultaneamente exige que sua atuação seja real e efetiva. A habilitação profissional, por si só, não confere direito irrestrito à aceitação de toda e qualquer responsabilidade técnica, independentemente das condições materiais de acompanhamento dos serviços. O controle exercido pelo CREA/PI, quando destinado a verificar a participação efetiva do profissional, não representa intervenção indevida no livre exercício da profissão. Constitui aplicação das condições estabelecidas pela própria legislação de regência. No caso em exame, o indeferimento não decorreu exclusivamente de um limite numérico estabelecido por resolução administrativa. Foram consideradas, cumulativamente, a quantidade de responsabilidades já assumidas, a distância entre o domicílio do profissional e as empresas, a ausência de especificação das condições de acompanhamento e a natureza de atividades que poderiam demandar intervenção técnica presencial. A Lei 6.496/1977 estabelece que: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.” A Resolução CONFEA 1.025/2009 dispõe que: “Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.” Percebe-se que a ART não constitui instrumento de regulação de preços ou de intervenção direta nas condições econômicas do contrato. Isso não significa, porém, que a apresentação de um contrato e a pretensão de registro da responsabilidade técnica impeçam o Conselho de verificar se haverá atuação efetiva. A formalização documental identifica o responsável, mas não elimina o dever de participação real imposto pela Lei 5.194/1966. A atuação fiscalizatória posterior continua possível e necessária. Contudo, a possibilidade de fiscalização futura não obriga o Conselho a aceitar indicação quando o requerente deixa de esclarecer elementos essenciais para a demonstração da viabilidade concreta do acompanhamento técnico. No caso dos autos, conforme se extrai da sentença, o autor não apresentou elementos capazes de afastar as dúvidas concretas apontadas pelo Conselho quanto à possibilidade de acompanhamento regular dos serviços. A distância geográfica, considerada isoladamente, não impediria o exercício da responsabilidade técnica. Da mesma forma, a ausência de horário contratual fixo e o número de empresas atendidas não configurariam, por si sós, exercício ilegal da profissão. Ocorre que esses elementos não foram considerados separadamente. O CREA/PI examinou o conjunto das circunstâncias e concluiu que não havia informação suficiente sobre a forma pela qual o apelante acompanharia regularmente os serviços prestados às quatro empresas. A natureza das atividades atribuídas à Ultranet Telecom Ltda., envolvendo instalação e manutenção elétrica, também foi considerada relevante, pois tais serviços podem exigir acompanhamento presencial e atuação técnica incompatíveis com uma responsabilidade meramente remota. O apelante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a organização prática dessa atuação, limitando-se a sustentar que a distância, o número de empresas e a falta de horário contratual não constituem proibições legais. Dessa forma, o ato administrativo não se fundou exclusivamente em restrição quantitativa ou territorial criada por resolução. A conclusão decorreu da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar que o profissional participaria efetivamente dos serviços, conforme exigem os arts. 6º, alínea “c”, e 8º, parágrafo único, da Lei 5.194/1966. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008867-90.2021.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ULISSES COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO - BA12338-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] Advogado do(a) APELADO: LAIRYS GRAZIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI16191-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES CONCRETAS DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ulisses Costa de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito de figurar, perante o CREA/PI, como responsável técnico de quatro empresas estabelecidas no Estado do Piauí. 2. A Lei 5.194/1966 exige a participação real e efetiva do profissional nos serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica. A responsabilidade técnica não se limita à vinculação documental, pois compreende os deveres de orientação, acompanhamento, fiscalização e responsabilidade pelos serviços técnicos executados. 3. A distância entre o domicílio do profissional e a sede das empresas, a ausência de horário contratual definido e o número de responsabilidades técnicas já assumidas não impedem, isoladamente, o exercício profissional. Esses elementos, contudo, podem ser considerados em conjunto pelo Conselho para verificar a viabilidade concreta do acompanhamento dos serviços. 4. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pela Lei 5.194/1966 e examinar os requerimentos de registro e de indicação de responsável técnico. Essa atribuição permite a verificação prévia da compatibilidade das condições apresentadas com a participação efetiva exigida pela legislação, sem prejuízo da fiscalização posterior. 5. No caso, o indeferimento administrativo considerou, cumulativamente, a distância aproximada de 1.240 quilômetros entre o domicílio do profissional e as empresas, a ausência de definição das condições de acompanhamento, a informação de que o apelante já seria responsável técnico por cerca de cem empresas e a natureza de atividades que poderiam exigir atuação presencial, especialmente aquelas relacionadas à instalação e à manutenção elétrica. 6. O apelante não apresentou elementos concretos sobre a organização prática dos serviços, sua disponibilidade e a forma de acompanhamento das atividades. O ato administrativo não se fundou em restrição quantitativa ou territorial abstrata, mas na insuficiência das informações necessárias à demonstração da efetiva participação profissional. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). 7. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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