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1008866-82.2022.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível

    Processo 1008866-82.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Campi Serviços Empresariais Ltda - - Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Adauto José Ferreira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adauto José Ferreira contra a sentença de fls. 272/275, que afastou as preliminares suscitadas na contestação e julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., condenando o requerido à restituição dos valores recebidos a título de aluguéis, com os consectários legais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A sentença também determinou a extração de cópia integral dos autos e seu encaminhamento ao Ministério Público, diante da existência de indícios da prática de apropriação indébita. O embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à natureza temporal dos aluguéis e ao fato gerador dos créditos locatícios; b) omissão e contradição quanto aos efeitos do aditamento contratual firmado anteriormente à falência e quanto à inexistência de ato de disposição patrimonial posterior à quebra; c) omissão acerca do fundamento jurídico de sua responsabilização pessoal; d) obscuridade, contradição e extrapolação dos limites da lide na determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público; e) erro material no dispositivo, no qual constou Adauto José Pereira, em vez de Adauto José Ferreira. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Os embargos foram protocolados em 12 de maio de 2026. A Massa Falida apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentou que a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes, que o recebimento dos valores ocorreu após a decretação da falência e que os aclaratórios pretendem apenas rediscutir o mérito do julgamento. Passo a decidir. Juízo de admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. A sentença foi publicada em 5 de maio de 2026, conforme informação constante da própria petição de embargos, e o recurso foi protocolado em 12 de maio de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante é parte sucumbente e possui legitimidade e interesse recursal. Da análise dos embargos de declaração Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III corrigir erro material. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial. Não constituem instrumento adequado para renovar a discussão sobre fatos, provas ou fundamentos jurídicos já apreciados, nem para obter novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo. A omissão configura-se quando deixa de ser apreciada questão relevante que deveria ter sido examinada. A obscuridade decorre da falta de clareza objetiva do comando ou de sua fundamentação. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidão objetiva, perceptível independentemente de nova apreciação do mérito. Da alegação de omissão quanto à natureza temporal dos aluguéis O embargante afirma que a sentença não teria examinado a tese segundo a qual os valores de R$ 13.000,00 e R$ 6.500,00, pagos em 28 de abril de 2022 e 24 de junho de 2022, poderiam corresponder a competências locatícias anteriores à decretação da falência, ocorrida em 22 de março de 2022. Não se verifica a omissão alegada. A sentença consignou expressamente que, ainda que os pagamentos se referissem a aluguéis anteriores à quebra, tal circunstância não afastaria a pretensão da Massa Falida. Assentou, ainda, que o requerido não produziu prova documental de sua alegação, apresentou contestação desacompanhada de documentos e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide. O pronunciamento embargado também destacou que, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, com a decretação da falência o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, circunstância que alcança a percepção de valores integrantes de seu patrimônio. A conclusão adotada não se baseou apenas na competência dos aluguéis, mas na constatação de que os valores foram recebidos depois da quebra, em conta de terceiro, quando o imóvel e seus frutos já estavam sujeitos à administração falimentar. A decisão, portanto, enfrentou a questão temporal e reputou-a insuficiente para afastar o dever de restituição. A pretensão de fazer prevalecer a data da competência locatícia sobre a data do efetivo recebimento e sobre os efeitos patrimoniais da quebra objetiva modificar a conclusão jurídica adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Da alegação de contradição e omissão quanto ao aditamento contratual Sustenta o embargante que o recebimento dos valores decorreu de aditamento contratual celebrado em 20 de outubro de 2020, antes da falência, e que a sentença não teria indicado qualquer ato de administração ou disposição praticado pela falida após a quebra. Também neste ponto não há vício declaratório. A sentença não afirmou que o aditamento teria sido celebrado depois da falência. Reconheceu sua anterioridade, mas concluiu que esse ajuste não legitimava o recebimento posterior dos aluguéis pelo requerido. Ressaltou, especificamente, que a decisão de 22 de março de 2022, que decretou a falência, também rescindiu o contrato de arrendamento celebrado com Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda., conhecida como Galego, que havia sido homologado no processo de recuperação judicial posteriormente convolado em falência. Não há proposições logicamente inconciliáveis. Uma coisa é a existência de instrumento contratual anterior à quebra. Outra, distinta, é sua aptidão para justificar o recebimento, após a falência e a rescisão do arrendamento, de valores relacionados a bem submetido à arrecadação e à administração da Massa Falida. O fundamento da sentença não exige a demonstração de novo ato de disposição praticado pela falida. A ilicitude civil reconhecida decorreu do efetivo recebimento, pelo requerido, depois da quebra, de valores cuja administração já competia à Massa Falida, e não da celebração de novo negócio jurídico pela devedora. A insurgência revela discordância quanto à interpretação dos efeitos do decreto falimentar e do aditamento contratual, matéria já apreciada e insuscetível de reexame pela via integrativa. Da alegação de omissão sobre a responsabilidade pessoal do requerido O embargante afirma que a sentença não explicitou a regra jurídica de imputação de sua responsabilidade pessoal, ponderando que teria atuado apenas como advogado ou procurador e que não haveria prova de benefício econômico próprio, dolo, culpa ou exercício de administração da sociedade falida. A sentença, entretanto, individualizou suficientemente a conduta considerada relevante. Consta do pronunciamento que os documentos de fls. 144/145 demonstraram o recebimento dos valores pelo requerido depois da decretação da falência, em contexto no qual já havia sido rescindido o contrato de arrendamento. Também se registrou que não foi produzida prova capaz de demonstrar que os valores correspondessem a aluguéis pretéritos ou que houvesse causa jurídica legítima para sua retenção. O dever de restituição não decorreu simplesmente da condição profissional do embargante, tampouco de sua atuação como administrador da falida. Decorreu do recebimento pessoal de valores pertencentes ao patrimônio submetido à administração falimentar, sem demonstração de título oponível à Massa Falida e sem comprovação de repasse a quem de direito. A atuação como advogado ou procurador, isoladamente considerada, não exclui a legitimidade passiva daquele que recebeu diretamente o numerário cuja restituição é postulada. Eventual alegação de que os valores foram recebidos por conta e ordem de terceiro, ou posteriormente repassados, demandaria a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A sentença contém, portanto, fundamentação apta a estabelecer a relação entre o recebimento indevido e a obrigação de restituir. O embargante pretende, em realidade, que essa premissa seja revista e que se conclua pela inexistência de responsabilidade pessoal, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Da alegação de obscuridade, contradição e extrapolação decisória no encaminhamento dos autos ao Ministério Público O embargante insurge-se contra a determinação de remessa de cópias ao Ministério Público, afirmando que não houve pedido da parte autora, contraditório específico ou individualização do elemento subjetivo do suposto delito. Argumenta, ainda, que o Ministério Público anteriormente havia declinado de sua intervenção no processo civil. A decisão é suficientemente clara e não apresenta contradição interna. A manifestação anterior do Ministério Público, declinando de intervir como fiscal da ordem jurídica na ação de cobrança, não se confunde com a comunicação posterior de fatos possivelmente relevantes para a esfera criminal. A ausência de interesse institucional para intervenção no processo civil não impede o encaminhamento de elementos para avaliação autônoma pelo órgão com atribuição criminal. A providência não representa condenação penal, antecipação de culpa ou afirmação definitiva da ocorrência de crime. Consiste apenas em comunicação para que o órgão competente avalie os fatos e adote, se entender cabíveis, as providências pertinentes. Também não há julgamento extra petita. A remessa de cópias diante da percepção de possível ilícito penal não constitui tutela jurisdicional concedida à parte autora, nem integra o objeto condenatório da ação de cobrança. Trata-se de providência de comunicação que pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido das partes, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. A sentença indicou o suporte fático da providência: o recebimento, depois da quebra, de valores relacionados a imóvel submetido à administração falimentar, em conta do requerido, sem demonstração de causa jurídica que legitimasse a retenção. Não competia ao juízo cível, para a simples remessa de cópias, realizar juízo conclusivo sobre dolo específico, tipicidade ou responsabilidade penal. Tais matérias deverão ser examinadas pelos órgãos dotados de atribuição própria, asseguradas ao interessado todas as garantias legais. Por essas razões, ficam rejeitadas as alegações de obscuridade, contradição, omissão e extrapolação dos limites da lide, mantendo-se a determinação de extração e encaminhamento das cópias. Do erro material Neste ponto, os embargos comportam acolhimento. Embora o requerido esteja corretamente identificado no relatório da sentença como Adauto José Ferreira, no dispositivo e em sua continuação constou, por equívoco material, Adauto José Pereira. O nome correto, conforme a qualificação processual e as demais peças dos autos, é Adauto José Ferreira. Trata-se de inexatidão material evidente, cuja correção não altera o conteúdo do julgamento. Assim, onde se lê: Adauto José Pereira, leia-se: Adauto José Ferreira. A retificação deverá ser observada tanto no dispositivo lançado a fls. 274 quanto em sua continuação a fls. 275. Do efeito infringente O embargante requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar a condenação pessoal e a remessa dos autos ao Ministério Público. Os efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, necessariamente, à modificação do resultado. No caso, não foi reconhecida omissão, obscuridade ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgamento. O único vício constatado consiste em erro material na grafia do sobrenome do requerido, cuja correção não interfere na procedência da ação, nos consectários da condenação ou nas demais providências determinadas. A parte contrária, ademais, foi previamente ouvida e apresentou contrarrazões, de modo que o contraditório foi observado. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Do prequestionamento O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes quando a controvérsia foi solucionada de maneira fundamentada. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no pronunciamento os elementos suscitados pelo embargante, nos limites e para os efeitos previstos em lei, ainda que os embargos sejam rejeitados quanto a tais questões, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Do alegado intuito protelatório Embora os embargos busquem, em parte substancial, rediscutir questões já examinadas, foi identificado erro material efetivo no nome do requerido. Nesse contexto, não se evidencia, de forma manifesta, intuito protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Adauto José Ferreira, exclusivamente para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de fls. 274/275, a fim de que, onde se lê Adauto José Pereira, passe a constar Adauto José Ferreira, mantidos todos os demais termos da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins. Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Providencie a serventia a anotação da retificação, observando-se o nome correto do requerido nos registros e expedientes subsequentes. Int. - ADV: ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)

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