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1008862-92.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : TIAGO BORRÉ Dir. Secret. : ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008862-92.2025.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALVARO JOSE DANTAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Advogado do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Por tudo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.Publicação e registro por meio do sistema processual.Comunique-se acerca do julgamento da causa ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento.Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : TIAGO BORRÉ Dir. Secret. : ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008862-92.2025.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALVARO JOSE DANTAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Advogado do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Por tudo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.Publicação e registro por meio do sistema processual.Comunique-se acerca do julgamento da causa ao ilustre Relator do Agravo de Instrumento.Intimem-se.

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