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Processo 1008861-28.2026.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1008861-28.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CAROLINE MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE DA APS DE BACABAL - MA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINE MACIEL em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Bacabal/MA, visando ao regular prosseguimento de processo administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, alegadamente cancelado de forma indevida. A parte impetrante sustenta que é pessoa com deficiência e que, após a realização de perícia médica, o requerimento administrativo foi cancelado sob a justificativa de "desistência do titular", embora afirme que não houve manifestação de desistência por sua representante legal. Alega que o cancelamento ocorreu sem observância do contraditório, da ampla defesa e da devida motivação do ato administrativo. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para determinar a imediata reativação do processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do cancelamento e o regular prosseguimento da análise administrativa do benefício, além da notificação da autoridade coatora e da intimação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo patrono na petição inicial e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC). Em relação ao pleito antecipatório, a tutela de urgência vindicada está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). Nesse passo, quanto ao primeiro requisito, vejo-o suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial. Compulsando a íntegra do procedimento administrativo previdenciário (ID 2282354111), não se verifica qualquer manifestação expressa ou ato da impetrante do qual se deduza desistência do requerimento. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se, minimamente, a plausibilidade do direito vindicado pela impetrante concernente em ter oportunizado o direito de ter reaberto o requerimento administrativo para nova análise do pedido de benefício. Neste toar, entendo, satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto a reabertura do requerimento administrativo. O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata de verba alimentar. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias para reabrir o requerimento administrativo NB n°. 477544361 (preservada a DER de 10/07/2026), no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que a autarquia previdenciária promova nova análise; b) Fixo, a título de astreintes, o importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação imposta no item “a”; limitada a R$ 5.000,00. c) Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentar informações, no prazo legal; d) Cientifique-se ao INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, querendo, ingresse no feito; e) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; f) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença. Bacabal/MA, data no rodapé. Juiz Federal

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