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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008860-15.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: CONDOMINIO VILLE FIRENZE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANZ CARVALHO (OAB MG072340B)
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
CONDOMÍNIO VILLE FIRENZE ofereceu contra ALEXANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO, qualificados, a presente ação de cobrança, alegando que a parte requerida é titular de direitos sobre a unidade nº 901-A integrante do condomínio requerente e, portanto, responsável com a sua cota-parte para as despesas relativas ao condomínio.
Contudo, tais obrigações não vêm sendo cumpridas, encontrando-se sem pagamento as despesas condominiais referente aos meses de maio/2025 a dezembro/2025, perfazendo uma dívida no total de R$1.991,66 (mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Assim, busca o recebimento das despesas condominiais já vencidas, bem como as que se vencerem no curso da demanda, enquanto durar a obrigação, com as devidas correções e juros, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada (evento 14, DOC1), a ré não apresentou defesa.
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, embora citada a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, em conformidade ao art. 344 do CPC.
Para todos os efeitos, os documentos que acompanham a inicial comprovam os fatos alegados, ou seja, demonstram que a ré é proprietária da unidade nº 901-A, do referido condomínio e encontra-se em débito com a cota-parte das despesas condominiais da respectiva unidade.
E a revelia enseja reconhecer o direito do autor e a obrigação da ré em adimplir com o valor devido, assim como com as parcelas que se vencerem no curso da demanda, acrescidas das correções pertinentes.
Em sendo assim, necessária a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado pelo autor e mais os meses que tiverem vencimento no curso do processo.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE CONDENO A RÉ ALEXANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO A PAGAR AO AUTOR CONDOMINIO VILLE RIRENZE, O VALOR DE R$ 1.991,66 (MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) E DEMAIS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE 2% E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL, PREVISTA NO ART. 406 DO CCB. E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Publicar, registrar e intimar.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008860-15.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: CONDOMINIO VILLE FIRENZEADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANZ CARVALHO (OAB MG072340B)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora a especificar as provas pretendidas, justificando-as, no prazo de 5