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2026-09-16 · TJSP
Processo 1008856-43.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Solange Costa Teixeira - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1008856-43.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Solange Costa Teixeira - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos para determinar que a Ré proceda: a) à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada da parte Autora, com os devidos reflexos; b) à inclusão da verba denominada "Abono Fundeb" na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada da parte Autora, com os devidos reflexos, relativos ao período anterior à vigência da Lei n. 14.325 de 2022; a partir da vigência da Lei nº 14.325/2022, os valores recebidos a título de FUNDEB possuem natureza indenizatória, não mais incidindo na base de cálculo das verbas indicadas; c) ao pagamento das diferenças advindas dos recálculos indicados nas alíneas 'a' e 'b', observada a prescrição quinquenal; d) ao apostilamento do direito reconhecido nesta sentença na ficha funcional do servidor. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos, deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC (art. 3º da EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025 (09/09/2025), é preciso observar o seguinte: a) os temas 810 do STF e 905 do STJ voltam a ser aplicados; b) com relação à Fazenda Pública Federal, a partir da expedição do requisitório, incide a nova redação do art. 3º da EC 113/2021; c) com relação aos Estados e Municípios, a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e a verificação quanto eventuais custas judiciais, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)