2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008849-63.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PONTE NEVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116 e SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DE JESUS PONTE NEVES SILVA SAMUEL FERREIRA BALDO - (OAB: TO1689) KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - (OAB: TO12.116) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287503648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008849-63.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PONTE NEVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DE JESUS PONTE NEVES SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS/TO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reativação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 715.365.523-0). Alega a impetrante, em síntese, que é beneficiária do BPC à pessoa com deficiência, com início em 01/07/2024, tendo o benefício sido suspenso em razão da ausência de inscrição/atualização do Cadastro Único – CadÚnico. Sustenta que regularizou a pendência e que o próprio INSS, em 02/04/2026, reconheceu a regularização e informou a reativação do benefício. Apesar disso, afirma que o benefício permanece suspenso. O extrato de informações do benefício confirma que o BPC nº 715.365.523-0, espécie 87, encontra-se suspenso desde 01/03/2026, tendo como motivo da suspensão a “não inscrição/atualização CadÚnico”. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM TOCANTINÓPOLIS/TO não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a análise de requerimentos administrativos incumbe à CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS, restando claro que ele não poderá corrigir o ato impugnado. Sendo assim, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda, para a exclusão daquela autoridade do feito e inclusão do GERENTE DA CEAB SRV. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A documentação acostada aos autos demonstra que o benefício assistencial da impetrante foi suspenso em razão da ausência de inscrição/atualização do CadÚnico. Entretanto, o andamento do procedimento administrativo revela que a pendência foi posteriormente regularizada, tendo o próprio INSS registrado, em 02/04/2026, que o “Benefício foi reativado após inscrição/atualização do CadÚnico”. Não obstante, declaração de benefícios emitida pelo INSS em 10/07/2026 ainda aponta o benefício como suspenso, evidenciando aparente incongruência entre a providência registrada no procedimento administrativo e a situação efetivamente mantida no sistema de benefícios. Desse modo, a prova pré-constituída indica, em princípio, que o motivo que ensejou a suspensão foi superado no âmbito administrativo, tendo a própria Autarquia reconhecido a regularização e determinado a reativação do benefício, sem que, contudo, a providência tenha se refletido na situação atual do benefício. Afigura-se, portanto, relevante o fundamento da impetração, pois não se mostra razoável a manutenção da suspensão de benefício assistencial por pendência cadastral que, segundo o próprio INSS, já foi regularizada. A situação é ainda mais evidente porque o requerimento administrativo de revisão para inclusão e atualização do CadÚnico foi formalizado em 12/12/2025, especificamente para regularização do benefício nº 715.365.523-0. O perigo da demora também se encontra caracterizado. O benefício possui natureza alimentar e é destinado à proteção da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. A manutenção da suspensão, mesmo após o reconhecimento administrativo da regularização cadastral, compromete a subsistência da impetrante, que afirma depender do benefício como fonte de renda. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, mostra-se cabível o deferimento da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a efetiva reativação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 715.365.523-0), observada a regularização da pendência relativa ao CadÚnico já reconhecida administrativamente. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Retifique- se a autuação para constar com autoridade coatora somente o GERENTE DA CEAB SRV. Exclua-se GERENTE EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS/TO. Mantenha-se o INSS como pessoa jurídica interessada a qual a autoridade coatora está vinculada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Na sequência, conclusos para sentença. Notifique-se. Cientifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO