Publicações do processo

1008845-46.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008845-46.2024.8.26.0007/SP AUTOR: STILE NUOVO ADVOGADO(A): JONATHAS MONTEIRO GUIMARÃES (OAB SP262243) RÉU: INCORPORADORA NOVA FORMA LTDA ADVOGADO(A): ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB SP082904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter incidental pelo condomínio autor (Eventos 117 e 125), instruído com relatório fotográfico e mídias audiovisuais, no qual noticia o agravamento expressivo de vícios construtivos descritos na petição inicial, destacando infiltrações ativas na garagem e destacamento e quebra de peças cerâmicas nos halls dos elevadores. Diante do quadro apresentado, postulou a realização urgente de vistoria técnica preliminar pelo perito judicial já nomeado, a autorização para execução de reparos emergenciais sob sua responsabilidade e a intimação da ré para complementação do custeio pericial (Eventos 117 e 125). O pedido de tutela de urgência comporta deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra suporte no laudo pericial preliminar elaborado por engenheira civil (Evento 1, fls. 212/404) e nas comunicações extrajudiciais encaminhadas à construtora (Evento 1, fls. 195/207), elementos que evidenciam a existência de patologias construtivas de natureza endógena no edifício. Esse panorama probatório foi reforçado pelo acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 78), o qual reconheceu a incidência das normas consumeristas e determinou a inversão probatória em desfavor da requerida. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se concretos diante da comprovação de que as falhas construtivas atingem áreas de circulação obrigatória dos moradores, empregados e visitantes (halls dos elevadores), gerando perigo iminente de quedas e lesões físicas decorrentes de pisos soltos e fragmentados. Da mesma forma, as infiltrações contínuas e o acúmulo de água nas lajes das garagens (Eventos 117 e 125) aceleram o processo de lixiviação do concreto e corrosão de armaduras, expondo os condôminos a prejuízos estruturais progressivos. A necessidade de preservar a higidez dos vestígios técnicos e resguardar a integridade dos usuários justifica a realização da vistoria preliminar, sobretudo porque a ré já depositou quatro das cinco parcelas dos honorários periciais fixados (Eventos 96, 110, 111 e 119), restando saldo residual que não constitui óbice à imediata realização da constatação preliminar ora determinada. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA: Deferimento, impondo à construtora iniciar os reparos dos vícios apontados pela perícia – Inconformismo – Não acolhimento – Presença dos requisitos legais para sua concessão (art. 300 CPC), especialmente diante da conclusão do laudo pericial, clara quanto ao risco de desmoronamento parcial dos pontos ali indicados, assim como de quedas de usuários do condomínio nas áreas de afundamento – Embora ainda não finalizada a perícia, a evidência, a situação de risco de dano aos moradores do condomínio, é notória – Risco de irreversibilidade, por outro lado, inexistente, notadamente diante da regra contida no art. 302, I, do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139744-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Assim, verificados os requisitos legais, a salvaguarda da segurança coletiva impõe a antecipação dos atos de constatação técnica. O perito judicial é auxiliar da Justiça e deve desempenhar suas atribuições com escrúpulo e presteza, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Considerando o cancelamento anterior da diligência (Evento 88) e a postergação havida para acomodar o parcelamento dos honorários (Evento 106), a atual constatação técnica preliminar deve ser realizada no prazo estrito de trinta dias, restringindo-se aos locais críticos apontados na petição de urgência (subsolos, garagens e halls dos elevadores) (Evento 125). Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir retardamentos desnecessários, deve o profissional observar que o descumprimento imotivado dos prazos judiciais enseja a aplicação do artigo 468, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com eventual substituição do encargo, imposição de multa e comunicação ao conselho de classe respectivo (CREA/SP). Concluída a constatação preliminar dos pontos de risco, incumbirá ao perito designar a data para a realização da perícia judicial definitiva, oportunidade em que deverão ser observados os quesitos e assistentes técnicos já regularmente apresentados pelas partes (Eventos 28 e 29). Por outro lado, o condomínio autor não pode permanecer inerte diante de perigo concreto a pessoas e bens. Autoriza-se, portanto, a execução de obras de contenção e reparos estritamente necessários para afastar riscos imediatos de acidentes, sob a condição de prévio e completo registro técnico e fotográfico, instruído com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, orçamentos e comprovantes fiscais, com o fim de permitir futura apuração e eventual ressarcimento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado pelo condomínio autor e determino as seguintes providências: a) intime-se o perito judicial nomeado, Engenheiro Flávio Almeida do Nascimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a data e o horário designados para a realização da vistoria técnica preliminar, observada antecedência mínima que permita a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concentrando-se nos locais de risco imediato apontados na tutela de urgência (garagens, subsolos e halls dos elevadores); b) designada a data e o horário pelo perito, intimem-se as partes e os assistentes técnicos previamente cadastrados nos autos, com a antecedência legal de 5 (cinco) dias; c) concluída a vistoria preliminar, deverá o perito judicial apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico sucinto contendo: (i) os locais vistoriados; (ii) a descrição das infiltrações, vazamentos e demais patologias constatadas; (iii) a indicação de eventual comprometimento da estabilidade, segurança e solidez da edificação; (iv) a necessidade de isolamento, sinalização ou interdição parcial de áreas; e (v) as medidas emergenciais tecnicamente recomendáveis e a viabilidade de reparos imediatos sem prejuízo da perícia definitiva. d) fica o perito judicial expressamente advertido de que o descumprimento injustificado do prazo assinado poderá ensejar sua substituição e a aplicação das penalidades previstas nos artigos 466 e 468, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com comunicação ao órgão profissional de classe (CREA/SP) e imposição de multa; e) ato contínuo à entrega do relatório preliminar de constatação, deverá o perito judicial informar nos autos a data para a realização da perícia técnica definitiva e integral, oportunidade em que deverão ser observados os quesitos e assistentes técnicos já regularmente apresentados pelas partes (Eventos 28 e 29); f) autorizo o condomínio autor a promover, sob sua responsabilidade, os reparos emergenciais e contenções estritamente indispensáveis para afastar risco imediato de acidentes e danos físicos, mediante prévio e rigoroso registro fotográfico, orçamentos, notas fiscais e anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), visando viabilizar futura compensação ou ressarcimento; g) intime-se a requerida Incorporadora Nova Forma Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da quinta e última parcela dos honorários periciais homologados, ressalvando-se expressamente que o saldo remanescente não constitui óbice à realização da constatação preliminar ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Compete à parte promover a adequada identificação dos documentos juntados aos autos, de modo a possibilitar sua correta análise e conferência, permitindo a verificação de sua pertinência, conteúdo e eventual relevância para o deslinde da controvérsia. A organização e individualização da documentação apresentada contribuem para a regular instrução do feito e para a formação do convencimento judicial. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.