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1008845-27.2025.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008845-27.2025.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA DA PENHA DE FREITAS - CPF: 594.700.621-91 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO PEIXOTO - CPF: 552.707.519-68 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO TEMA 1.378/STJ. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado do BACEN e determinando a repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao dever de observância da suspensão nacional decorrente da afetação do REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ); (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e à necessidade de exame casuístico dos elementos que compõem a taxa de juros; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421 do CC e 355, I, 369, 370 e 927 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378/STJ dirige-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação sobre a matéria afetada, não alcançando o julgamento de embargos de declaração opostos perante o tribunal de origem. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a abusividade da taxa contratada, cotejando-a com a taxa média de mercado, de modo que a irresignação evidencia mero inconformismo, insuscetível de reexame pela via integrativa. 5. Inexiste obrigação de o julgador rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional decorrente da afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não alcança o julgamento de embargos de declaração opostos no tribunal de origem contra acórdão que já enfrentou a matéria afetada. 2. Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ); STJ, REsp nº 1.821.182/RS. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na taxa de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, e determinando a repetição simples do indébito, além de afastar as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial e majorar os honorários sucumbenciais recursais. Nos embargos apresentados sob o ID 389651867, a embargante afirma a ocorrência de omissão consubstanciada na ausência de manifestação expressa sobre os artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, aduzindo a indispensabilidade de pronunciamento específico acerca de tais normas para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores. Sustenta, ademais, que o julgado colegiado incidiu em omissão e contrariedade ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, porquanto a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exigiria a perquirição minudente das peculiaridades concretas da operação, tais como custo de captação, perfil de risco elevado dos clientes atendidos pela instituição financeira, inexistência de garantias e ausência de prova de obtenção de crédito mais favorável perante outro ente financeiro, revelando-se imprópria a adoção isolada da taxa média apurada pelo BACEN. Aduz, outrossim, grave omissão quanto ao dever de observância da determinação de suspensão nacional oriunda da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.378/STJ), que versa sobre a suficiência da taxa média de mercado para caracterização de abusividade e ordenou o sobrestamento de feitos similares nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Por fim, requer o acolhimento e o provimento integral dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como o reconhecimento da omissão concernente à ordem de sobrestamento exarada no Recurso Especial nº 2.227.287/MG, tornando sem efeito o acórdão embargado com a determinação de suspensão do trâmite processual, além da exclusividade das futuras publicações em nome do patrono indicado. Em contrarrazões encartadas sob o ID 392493359, a embargada MARIA DA PENHA DE FREITAS alegou a manifesta inadequação da via eleita, asseverando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, que apreciou exaustiva e motivadamente a lide posta em julgamento. Argumentou que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito do julgamento e nítida intenção de rediscussão do que restou soberanamente decidido, enfatizando que o julgador não se encontra adstrito a rebater pormenorizadamente cada preceito legal invocado, tampouco a afetação em recurso repetitivo opera a automática invalidação retroativa do provimento jurisdicional. Por fim, requer o integral desprovimento dos embargos de declaração ante a ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando expressamente pela aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil em desfavor da instituição embargante pelo evidente caráter protelatório do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na taxa de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, e determinando a repetição simples do indébito, além de afastar as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial e majorar os honorários sucumbenciais recursais. Em juízo prévio de admissibilidade recursal, verifico que a insurgência é tempestiva, porquanto oposta dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os pressupostos subjetivos e objetivos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, impondo-se o conhecimento do recurso integrativo. Para a exata delimitação da matéria devolvida e em observância ao princípio da transparência decisória, cumpre transcrever de forma integral a ementa do acórdão embargado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenando à repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a petição inicial padece de inépcia por ausência de indicação precisa das cláusulas impugnadas; e (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando-se a perícia quando a aferição da abusividade decorre do confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A petição inicial não é inepta quando identifica com precisão o contrato, a taxa impugnada e o valor incontroverso, permitindo o pleno exercício do contraditório. 5. A taxa de juros de 23,91% ao mês supera em quase cinco vezes a taxa média de mercado de 4,87% ao mês, configurando abusividade que autoriza a limitação do encargo, sem que o alegado risco de crédito justifique tal discrepância. 6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe conduta incompatível com a boa-fé objetiva, o que não se verifica quando os encargos estavam previstos em contrato e a abusividade somente foi reconhecida judicialmente, caracterizando engano justificável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo apto a dispensar prova pericial na aferição de abusividade de juros remuneratórios. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, impondo-se sua limitação. 3. A restituição em dobro do indébito exige conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não bastando o mero reconhecimento judicial da abusividade da taxa contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 139, II, 330, § 2º, e 355, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, recurso repetitivo; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).” Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Alega ser inviável a adoção exclusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de observar a ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378/STJ). Passo ao exame das teses suscitadas à luz das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada inobservância da suspensão processual referente ao Tema 1.378/STJ (ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG), o argumento não procede. A ordem de sobrestamento, nos termos delimitados na proposta de afetação, dirige-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação que versem sobre a matéria afetada. Não há determinação abrangente de suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, tampouco impedimento ao julgamento de embargos de declaração destinados à integração do próprio julgado. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de revisão dos juros remuneratórios e à incidência do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, verifica-se mero inconformismo com a solução adotada. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que a taxa contratada, de 23,91% ao mês, com custo efetivo anual superior a 1.000%, mostrou-se manifestamente excessiva em comparação com a taxa média de mercado de 4,87% ao mês para operações semelhantes no mesmo período. Igualmente ficou registrado que o risco de crédito e as particularidades da operação, embora integrem a formação da taxa de juros, não legitimam a imposição de encargos manifestamente abusivos, sobretudo quando superiores em quase cinco vezes à média de mercado, circunstância que autoriza a intervenção judicial à luz dos artigos 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 27/STJ. Não há, igualmente, omissão quanto aos artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A insurgência revela, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado por via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008845-27.2025.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA DA PENHA DE FREITAS - CPF: 594.700.621-91 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO PEIXOTO - CPF: 552.707.519-68 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO TEMA 1.378/STJ. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado do BACEN e determinando a repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao dever de observância da suspensão nacional decorrente da afetação do REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ); (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e à necessidade de exame casuístico dos elementos que compõem a taxa de juros; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421 do CC e 355, I, 369, 370 e 927 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378/STJ dirige-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação sobre a matéria afetada, não alcançando o julgamento de embargos de declaração opostos perante o tribunal de origem. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a abusividade da taxa contratada, cotejando-a com a taxa média de mercado, de modo que a irresignação evidencia mero inconformismo, insuscetível de reexame pela via integrativa. 5. Inexiste obrigação de o julgador rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional decorrente da afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não alcança o julgamento de embargos de declaração opostos no tribunal de origem contra acórdão que já enfrentou a matéria afetada. 2. Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ); STJ, REsp nº 1.821.182/RS. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na taxa de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, e determinando a repetição simples do indébito, além de afastar as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial e majorar os honorários sucumbenciais recursais. Nos embargos apresentados sob o ID 389651867, a embargante afirma a ocorrência de omissão consubstanciada na ausência de manifestação expressa sobre os artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, aduzindo a indispensabilidade de pronunciamento específico acerca de tais normas para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores. Sustenta, ademais, que o julgado colegiado incidiu em omissão e contrariedade ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, porquanto a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exigiria a perquirição minudente das peculiaridades concretas da operação, tais como custo de captação, perfil de risco elevado dos clientes atendidos pela instituição financeira, inexistência de garantias e ausência de prova de obtenção de crédito mais favorável perante outro ente financeiro, revelando-se imprópria a adoção isolada da taxa média apurada pelo BACEN. Aduz, outrossim, grave omissão quanto ao dever de observância da determinação de suspensão nacional oriunda da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.378/STJ), que versa sobre a suficiência da taxa média de mercado para caracterização de abusividade e ordenou o sobrestamento de feitos similares nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Por fim, requer o acolhimento e o provimento integral dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como o reconhecimento da omissão concernente à ordem de sobrestamento exarada no Recurso Especial nº 2.227.287/MG, tornando sem efeito o acórdão embargado com a determinação de suspensão do trâmite processual, além da exclusividade das futuras publicações em nome do patrono indicado. Em contrarrazões encartadas sob o ID 392493359, a embargada MARIA DA PENHA DE FREITAS alegou a manifesta inadequação da via eleita, asseverando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, que apreciou exaustiva e motivadamente a lide posta em julgamento. Argumentou que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito do julgamento e nítida intenção de rediscussão do que restou soberanamente decidido, enfatizando que o julgador não se encontra adstrito a rebater pormenorizadamente cada preceito legal invocado, tampouco a afetação em recurso repetitivo opera a automática invalidação retroativa do provimento jurisdicional. Por fim, requer o integral desprovimento dos embargos de declaração ante a ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando expressamente pela aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil em desfavor da instituição embargante pelo evidente caráter protelatório do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na taxa de 23,91% ao mês em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, e determinando a repetição simples do indébito, além de afastar as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial e majorar os honorários sucumbenciais recursais. Em juízo prévio de admissibilidade recursal, verifico que a insurgência é tempestiva, porquanto oposta dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os pressupostos subjetivos e objetivos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, impondo-se o conhecimento do recurso integrativo. Para a exata delimitação da matéria devolvida e em observância ao princípio da transparência decisória, cumpre transcrever de forma integral a ementa do acórdão embargado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenando à repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a petição inicial padece de inépcia por ausência de indicação precisa das cláusulas impugnadas; e (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando-se a perícia quando a aferição da abusividade decorre do confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A petição inicial não é inepta quando identifica com precisão o contrato, a taxa impugnada e o valor incontroverso, permitindo o pleno exercício do contraditório. 5. A taxa de juros de 23,91% ao mês supera em quase cinco vezes a taxa média de mercado de 4,87% ao mês, configurando abusividade que autoriza a limitação do encargo, sem que o alegado risco de crédito justifique tal discrepância. 6. A restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe conduta incompatível com a boa-fé objetiva, o que não se verifica quando os encargos estavam previstos em contrato e a abusividade somente foi reconhecida judicialmente, caracterizando engano justificável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo apto a dispensar prova pericial na aferição de abusividade de juros remuneratórios. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, impondo-se sua limitação. 3. A restituição em dobro do indébito exige conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não bastando o mero reconhecimento judicial da abusividade da taxa contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 139, II, 330, § 2º, e 355, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, recurso repetitivo; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).” Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Alega ser inviável a adoção exclusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de observar a ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378/STJ). Passo ao exame das teses suscitadas à luz das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada inobservância da suspensão processual referente ao Tema 1.378/STJ (ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG), o argumento não procede. A ordem de sobrestamento, nos termos delimitados na proposta de afetação, dirige-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação que versem sobre a matéria afetada. Não há determinação abrangente de suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, tampouco impedimento ao julgamento de embargos de declaração destinados à integração do próprio julgado. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de revisão dos juros remuneratórios e à incidência do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, verifica-se mero inconformismo com a solução adotada. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que a taxa contratada, de 23,91% ao mês, com custo efetivo anual superior a 1.000%, mostrou-se manifestamente excessiva em comparação com a taxa média de mercado de 4,87% ao mês para operações semelhantes no mesmo período. Igualmente ficou registrado que o risco de crédito e as particularidades da operação, embora integrem a formação da taxa de juros, não legitimam a imposição de encargos manifestamente abusivos, sobretudo quando superiores em quase cinco vezes à média de mercado, circunstância que autoriza a intervenção judicial à luz dos artigos 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no Tema 27/STJ. Não há, igualmente, omissão quanto aos artigos 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma. Assim, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A insurgência revela, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado por via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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