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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008842-31.2026.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. P. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS - BA72388 e MAURICIO MONTINO MACAUBAS - BA64244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008842-31.2026.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. P. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS - BA72388 e MAURICIO MONTINO MACAUBAS - BA64244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. P. O. CRISTIANE DE NOVAES PEREIRA MAURICIO MONTINO MACAUBAS - (OAB: BA64244) EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS - (OAB: BA72388) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282786501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1008842-31.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. P. O. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE NOVAES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS - BA72388, MAURICIO MONTINO MACAUBAS - BA64244, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B – Resolução n. 535/2006 CJF) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, concordou com a proposta oferecida. Sendo assim, HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos, com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de o acordo contemplar a implementação de benefício no valor de até um salário mínimo, o qual não necessita de cálculo, fica determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas e, sendo o caso, o recebimento da quantia referida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar a esse título. Fica a parte autora advertida que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, dolo, má-fé ou fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, restará sem efeito a transação ajustada e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, haverá desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago em excesso, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91, ou a devolução do valor recebido indevidamente. Considera-se transitado em julgado nesta data o decisum em apreço, tendo em vista sua natureza irrecorrível, com fulcro nas disposições constantes no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 da Portaria n. 001 de 06 de fevereiro de 2015 do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, e, havendo ajuste de pagamentos retroativos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor). Quando da notícia do crédito, intime-se a parte autora para levantamento junto à instituição financeira. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, limitada ao percentual de 30%. O INSS deverá ressarcir, também por RPV (Requisição de Pequeno Valor), o valor de eventuais honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/Ba, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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