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1008834-90.2024.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 1008834-90.2024.8.26.0597 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simone Gabriele Rodrigues Magro - Sara Rodrigues Magro Paschoal - - Evandro Cesar Rodrigues Magro - - Cintia Rodrigues Magro - Vistos. Fls. 494/505. Ciente do aditamento às primeiras declarações e dos documentos apresentados pela inventariante em cumprimento ao determinado à fl. 487. I - Dos valores perante o INSS. Defiro o pedido. Conforme manifestação de fl. 447, a autarquia previdenciária condicionou o pagamento integral dos resíduos previdenciários a um único sucessor à existência de alvará judicial que expressamente o autorize a receber os valores em representação dos demais herdeiros. Assim, expeça-se alvará judicial em favor de SIMONE GABRIELE RODRIGUES MAGRO, CPF nº 263.066.268-32, na qualidade de inventariante do Espólio de Milton Magro e representante dos demais herdeiros Cíntia Rodrigues Magro Nogueira, Evandro César Rodrigues Magro e Sara Rodrigues Magro, autorizando-a a receber, perante o INSS, a integralidade dos valores residuais referentes aos benefícios NB 081.351.099-6 e NB 114.795.180-0, inclusive eventuais atualizações e valores complementares deles decorrentes, podendo praticar os atos necessários ao respectivo recebimento. A inventariante deverá, após o recebimento, comprovar nos autos o montante efetivamente pago pela autarquia, para fins de compatibilização com o plano de partilha. II - Do depósito judicial e da taxa judiciária. Quanto ao depósito judicial, observo que, às fls. 439/440, a própria inventariante requereu sua utilização para o pagamento da taxa judiciária, cujo recolhimento já havia sido determinado às fls. 433/434. Defiro, pois, a utilização do numerário depositado nos autos para o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 100 UFESPs, conforme já indicado pela parte. Expeça-se MLE em favor da inventariante, limitado ao valor necessário ao recolhimento da taxa judiciária, devendo ela comprovar o pagamento nos autos no prazo de 10 dias. Por ora, fica diferido o levantamento do eventual saldo remanescente, que permanecerá à disposição deste Juízo até ulterior deliberação acerca da homologação da partilha. III - Do plano de partilha. A homologação, contudo, ainda não comporta acolhimento. O último aditamento aponta o valor total dos bens do espólio em R$ 124.972,35, mas atribui a cada um dos quatro herdeiros quinhão de R$ 31.218,09, valor que não corresponde à divisão do monte atualmente indicado. Além disso, embora tenham sido incluídas no acervo 100 quotas da sociedade Via de Acesso Consultoria Educacional Ltda., pelo valor nominal total de R$ 100,00, os documentos de fls. 503/505 informam a dissolução da sociedade sem patrimônio líquido remanescente, circunstância que deverá ser compatibilizada com o valor atribuído às quotas no plano de partilha. Por fim, o aditamento relaciona passivo tributário parcelado no montante de R$ 44.116,50, devendo ficar expressamente esclarecida a forma pela qual tais obrigações serão suportadas após a partilha. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de partilha consolidado e retificado, no qual deverá: a) compatibilizar o valor total do monte com os quinhões atribuídos aos quatro herdeiros, observada a proporção de 25% para cada um; b) esclarecer o tratamento conferido às quotas da sociedade empresária, à vista do distrato apresentado; c) indicar expressamente a forma de responsabilidade pelo passivo tributário relacionado; e d) caso já tenha ocorrido o pagamento dos resíduos previdenciários pelo INSS, adequar o plano aos valores efetivamente recebidos. IV - À serventia, caso ainda não cumprido, retifique-se a classe processual para Arrolamento Comum, conforme já determinado às fls. 263/264 e reiterado à fl. 402. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença. - ADV: JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP)

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