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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1008825-63.2019.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de CATIANE SOUZA MARASCA. A executada foi pessoalmente citada em 28/11/2023, conforme certidão de Id. 137055845, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado no Id. 141348264. No curso da execução, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição e transferência da quantia de R$ 780,04. Houve, ainda, pesquisa via RENAJUD, mediante a qual foi localizado o veículo YAMAHA/T115 CRYPTON ED, placa QCA9763, sobre o qual foram lançadas restrições judiciais. Sobreveio o requerimento de Id. 224150389, pelo qual a exequente postula novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apresentando memória de cálculo atualizada no importe de R$ 101.896,59, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias. É o necessário. Considerando que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, e que o art. 854 do mesmo diploma autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia da executada, defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do saldo exequendo. A ordem deverá observar o valor atualizado de R$ 101.896,59, conforme planilha de Id. 224151055, deduzindo-se, para fins de garantia da execução, o montante de R$ 780,04 já constrito e transferido para conta judicial, sem prejuízo da atualização dos valores. Com a resposta, havendo indisponibilidade superior à quantia necessária à garantia do débito, proceda-se à imediata liberação do excesso. Caso o valor eventualmente bloqueado seja irrisório em relação ao débito, observe-se o disposto no art. 836 do CPC. Defiro, ainda, a pesquisa via RENAJUD, com o lançamento de impedimentos de transferência e licenciamento sobre outros veículos eventualmente encontrados em nome da executada, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, nos exatos limites do requerimento. Quanto ao veículo YAMAHA/T115 CRYPTON ED, placa QCA9763, mantenham-se as restrições já existentes, evitando-se a duplicidade de lançamento. A pesquisa anteriormente realizada apontou referido veículo como pertencente à executada e nele já foram efetivadas restrições judiciais. Por fim, defiro a pesquisa via INFOJUD, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos, limitada, em relação à executada pessoa física, às informações disponíveis concernentes à DIRPF, DOI e DITR. Eventuais documentos fiscais obtidos deverão ser juntados com restrição de acesso, em razão do sigilo fiscal. Considerando que a executada possui advogado regularmente constituído nos autos e que o art. 854, caput, do CPC determina a realização da indisponibilidade sem ciência prévia do devedor, atribua-se sigilo à presente decisão e às ordens dela decorrentes, vedada sua publicação ou intimação à parte executada antes da efetivação das diligências, mantendo-se o sigilo até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpridas as ordens, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento do sigilo e das intimações subsequentes, inclusive, em caso de bloqueio positivo, para observância do art. 854, § 3º, do CPC. Cumpra-se, em sigilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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