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1008825-16.2022.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível

    Processo 1008825-16.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudio José dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER a atividade especial desempenhada pelo autor nos seguintes períodos: 09/05/1989 a 29/05/1995, 22/10/1998 a 10/03/2003, 22/04/2003 a 05/03/2009, 19/10/2009 a 05/01/2012, 02/10/2013 a 05/05/2015, 19/11/2015 a 30/07/2019, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum; b) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo em 30/07/2019, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, ante o que restou definido no Tema nº 1124 do STJ. Em consequência, julgo extinta a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, observando, ainda, a redação dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. P. I. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), EMERSON JOSUÉ LEITE (OAB 290768/SP)

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