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TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1008823-49.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Henrique Matos - - Mariele Trugillo Rodrigues Matos - - M.T.R.M. - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social (ipaeas) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.389,73 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 5.000,00 (cinço mil reais), a ser partilhado em cotas iguais entre os requerentes, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data da citação; Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de fração mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: CÉRLEY JUNIO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 340690/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP)
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