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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008822-02.2026.8.13.0231/MG AUTOR: NATIVO BARBOSA SOUZA ADVOGADO(A): URIANE DIAS DA SILVA (OAB MG229768) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora outorgou procuração por instrumento particular, com sua digital e as assinaturas de duas testemunhas, não sendo apresentados os documentos de identidades destas (evento 16, DOC1, a partir da página 2). Contudo, constata-se pelos documentos apresentados (documento de identidade de evento 1, DOC2) e pelas alegações da própria inicial que a parte requerente se enquadra na condição de analfabeta funcional. Embora o analfabeto funcional consiga desenhar o próprio nome e ler palavras simples, essa condição limita substancialmente a plena compreensão de textos jurídicos complexos, como é o caso de um instrumento de mandato com cláusula ad judicia et extra. O Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria orientam que o magistrado deve atuar de forma a prevenir vícios de consentimento e proteger partes em situação de hipervulnerabilidade, garantindo que tenham exata ciência dos poderes que estão transferindo ao seu patrono. Nesse contexto, a fim de resguardar os interesses da própria parte autora, garantir a segurança jurídica do feito e a validade da manifestação de vontade, faz-se necessária a adoção de cautelas adicionais na formalização da representação processual. Ante o exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao seu advogado com a sua firma reconhecida ou de declaração de próprio punho (também com firma reconhecida) confirmando ciência da ação e a outorga de poderes ao advogado constituído, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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