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TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1008818-47.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Adeilza Nunes Marques Cardoso - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - IPMJ e outro - Isto posto, em relação ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ SAAE, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do SAAE, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, em qualquer hipótese, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida à fl. 69. Outrossim, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ IPMJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para: RECONHECER como especial o período trabalhado pela autora com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme documentos técnicos e funcionais de fls. 15/62; RECONHECER o direito da autora à aposentadoria especial em razão do cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde; CONDENAR o IPMJ a implantar o benefício de aposentadoria especial, após a manifestação da autora quanto à passagem para a inatividade e a adoção das providências administrativas necessárias ao afastamento do cargo, no prazo de 30 dias contado da apresentação da documentação pertinente; DETERMINAR que os proventos sejam calculados segundo a legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos, pela média contributiva aplicável, sem integralidade remuneratória e sem paridade, assegurados proventos integrais no sentido de não proporcionais; ESTABELECER que os efeitos financeiros do benefício terão início na data de sua efetiva implantação, concomitantemente ao afastamento da autora do exercício do cargo. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o IPMJ, mas considerando que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de concessão da aposentadoria especial e sucumbiu quanto aos critérios de cálculo e aos efeitos financeiros retroativos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o IPMJ e 40% para a autora. Os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada, quanto à parcela de responsabilidade da autora, a gratuidade de justiça concedida. As pessoas jurídicas de direito público são isentas do recolhimento da taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte contrária, na proporção da sucumbência. Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP), FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP)
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