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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008811-74.2024.8.26.0297/SP RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eder Plínio Martins Pinheiro em face de Master Prev - Clube de Benefícios, pela qual se impugnam descontos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário. Os autos encontravam-se sobrestados em cumprimento à determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema nº 59 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Noticiada a renúncia de mandato pela patrona da ré (fls. 163/166), procedeu-se à intimação da requerida para regularizar sua representação processual, tendo a carta sido entregue no endereço constante dos autos, sem que houvesse habilitação de novo advogado. Sobrevieram nos autos a estimativa de honorários pelo perito judicial nomeado e o julgamento do paradigma no incidente repetitivo. É o relatório. Fundamento e decido. Cessada a causa que justificou a suspensão do processo pelo julgamento de mérito do IRDR Tema nº 59 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, impõe-se o imediato prosseguimento do feito. No tocante à representação processual, verifica-se que a requerida foi regularmente intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para constituir novo patrono após a homologação da renúncia outrora manifestada por sua defensora, transcorrendo o prazo legal in albis sem qualquer regularização. Por conseguinte, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 346, ambos do CPC, impõe-se o reconhecimento da revelia ulterior/superveniente da parte ré, passando os prazos processuais a fluir contra ela independentemente de nova intimação pessoal ou via Diário. De outro lado, diante da inércia das partes e inexistindo impugnação oportuna quanto ao valor estimado pelo perito judicial para a realização da prova técnica grafotécnica/pericial, revela-se proporcional e compatível com a complexidade da perícia a quantia proposta pelo expert, impondo-se a sua expressa homologação. Cabendo o ônus do recolhimento dos honorários à parte que requereu a produção probatória ou àquela sobre quem recai o encargo legal, cumpre fixar o prazo preclusivo para o respectivo depósito. Ante o exposto: A) DETERMINO A RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL: DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos decorrente do IRDR Tema nº 59 do TJSP, providenciando a serventia o lançamento do Código SAJ nº 14985. Outrossim, DECRETO A REVELIA SUPERVENIENTE da requerida Master Prev - Clube de Benefícios, nos termos do art. 76, § 1º, II, e art. 346 do CPC. Por fim, HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado. B) Intime-se a requerida, via DEJESP, para que comprove nos autos o recolhimento integral dos honorários periciais homologados, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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