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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008805-11.2026.8.13.0701/MGAUTOR: MARIA DE LOURDES DA LUZ
ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)
ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805)
RÉU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato nº 508527343 entabulado entre as partes litigantes; 2) DETERMINAR que a instituição bancária requerida readeque o referido contrato firmado entre as partes, reduzindo os juros remuneratórios para o patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação (equivalente a uma vez e meia de 6,22% ao mês e de 106,35% ao ano); 3) CONDENAR a instituição requerida a proceder ao recálculo do contrato com a aplicação das taxas ora definidas e a RESTITUIR, de maneira simples, os valores que foram cobrados e pagos a maior pela parte autora (atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e, a partir de então, acrescidos exclusivamente da taxa referencial SELIC), autorizada a respectiva compensação com eventuais valores devidos pela autora decorrentes do mesmo contrato objeto dos autos; 4) DESCARATERIZAR a mora e determinar à ré que, ao efetivar o recálculo do montante do débito, não acresça nenhum encargo de mora e, caso algum já tenha sido pago pela autora, deverão ser restituídos de forma simples (atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e, a partir de então, acrescidos exclusivamente da taxa referencial SELIC) ou compensados no débito.