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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1008803-35.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DEBORAH MENDONCA DE AMORIM RIBEIRO ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE MORAIS DE FARIA (OAB MG191804) EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Considerando a comprovação do depósito judicial realizado pela parte executada, conforme documentos juntados no (evento 68) , bem como a manifestação da parte exequente no Evento 76, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, verifica-se a satisfação integral da obrigação. Dessa forma, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará, observadas as regras do SISCONDJ-DEPOX. Cumpridas as diligências de praxe, baixem-se e arquivem-se os autos. P.I.C.
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