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1008801-96.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1008801-96.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ENGER ENGENHARIA - OBRAS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB SP405216) ADVOGADO(A): JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB SP403414) RÉU: LIDIA FERREIRA BARBOZA ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS (OAB SP461519) ADVOGADO(A): LUIZ DE FREITAS (OAB SP093876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ENGER ENGENHARIA - OBRAS E MANUTENCAO LTDA. em face de LIDIA FERREIRA BARBOZA, pela qual a Parte Autora alega, em síntese, que no dia 08/04/2025 seu veículo Chevrolet/Montana LS, placa FMX 0670, envolveu-se em acidente de trânsito na rotatória da Rua São Bertoldo com a Rua Antônio Siqueira, causado por manobra imprudente da Ré ao conduzir o veículo Ford/Ranger, placa EOD 8C48. Imputando à Parte Ré a culpa pelo acidente, requer a condenação dela ao pagamento de R$ 9.961,47 a título de danos materiais sofridos em seu veículo e de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. À causa atribuiu o valor de R$ 11.961,47. Citada, a Parte Ré apresentou contestação c/c reconvenção no evento 40. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a litigância de má-fé da Autora. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da Autora pelo sinistro, sob o fundamento de desrespeito à sinalização de parada na rotatória e excesso de velocidade, sustentando, subsidiariamente, a culpa concorrente. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do Autor-Reconvindo ao pagamento em dobro do montante de R$ 14.352,40, referente aos prejuízos materiais sofridos no conserto de seu veículo, atribuindo à causa reconvencional tal valor. A decisão no Evento 42 determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da justiça gratuita e facultou manifestação sobre a contestação. A Ré-Reconvinte manifestou a desconsideração do pedido de gratuidade da justiça e comprovou o recolhimento das custas da reconvenção no evento 46. Réplica e contestação à reconvenção no evento 47, oportunidade em que a Autora-Reconvinda suscitou preliminares de falta de interesse processual e inépcia do pedido reconvencional, impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e, no mérito reconvencional, defendeu a ausência de culpa e a improcedência dos pleitos da Ré. A decisão no evento 50 deferiu o processamento da reconvenção, ordenou as anotações pertinentes e determinou a manifestação da Ré-Reconvinte. Réplica à contestação da reconvenção no evento 54. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e a indicarem as questões de fato e de direito pertinentes (evento 57), a Parte Autora manifestou-se no evento 62 requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da Ré. Por sua vez, a Parte Ré manifestou-se no Evento 63, postulando a produção de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e formulando pedido de denunciação da lide à Seguradora Seven 7 Seguros Digitais. A Autora apresentou manifestação no Evento 68, insurgindo-se contra o pleito de denunciação da lide ante a ausência de apólice vigente na data do fato. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, homologo a desistência manifestada pela Ré-Reconvinte quanto ao pedido de gratuidade da justiça (evento 46), restando prejudicada a impugnação apresentada pela Autora neste particular, anotando-se o regular recolhimento das custas (evento 46). Afasto a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Na hipótese, a tutela jurisdicional pleiteada pela Ré-Reconvinte mostra-se útil e, notadamente, necessária para a discussão dos danos materiais que alega ter experimentado em decorrência do mesmo acidente automobilístico, sendo certo que a efetiva extensão dos prejuízos ou eventual cobertura securitária diz respeito ao próprio mérito da lide reconvencional. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da reconvenção, porquanto a peça atende aos requisitos do art. 319 c/c art. 343 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir e pedidos determinados decorrentes logicamente da narrativa, sendo a subsunção da pretendida repetição em dobro matéria a ser apreciada no momento do julgamento de mérito. Rejeito a alegação de litigância de má-fé deduzida pela Ré na contestação, uma vez que não se vislumbra a prática de atos processuais dolosos ou conduta tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil por quaisquer das partes, cuidando-se de regular exercício do direito de ação e de defesa decorrente de acidente de trânsito em que as partes divergem sobre a dinâmica dos fatos. Ainda, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela Ré no evento 63. Isso porque, nos termos do art. 126 do CPC, o momento oportuno para a denunciação a lide pela Parte Ré é na contestação, o que não foi observado pela Parte Ré, tendo ocorrido a preclusão temporal. Ademais, o documento acostado pela Ré no Evento 63 consiste em mera proposta/cotação de seguro emitida em 21/01/2025 com validade expressa até 31/01/2025, ao passo que o acidente ocorreu em 08/04/2025, não havendo comprovação da contratação e vigência de apólice securitária à época do sinistro capaz de lastrear relação jurídica de garantia. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. De início, importa registrar que não se está diante de relação consumerista, a fazer incidir o CDC. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito entre condutores/proprietários de veículos particulares, aplicando-se o regime da responsabilidade subjetiva previsto no Código Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2025 na rotatória da Rua São Bertoldo com a Rua Antônio Siqueira, apurando-se a culpa exclusiva ou concorrente dos condutores (inobservância de preferência de passagem, parada obrigatória e excesso de velocidade); (ii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela Autora (R$ 9.961,47) e pela Ré-Reconvinte (R$ 14.352,40); (iii) a ocorrência de abalo moral indenizável em favor da Autora e o respectivo montante. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: caberá à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito principal (art. 373, I, do CPC) e à Ré-Reconvinte a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), bem como dos fatos constitutivos do seu pleito reconvencional (art. 373, I, do CPC). Para o deslinde da causa, defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que as Partes não fundamentaram o ponto que pretendem ver esclarecidos de forma adequada, de forma que a oitiva seria mera repetição das alegações constantes na contestação, até mesmo porque as partes já se manifestaram por meio dos seus respectivos advogados. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Ainda, indefiro a prova pericial requerida genericamente pela Ré, porquanto desnecessária e impraticável na hipótese, haja vista que os veículos já foram reparados/orçados e a elucidação da dinâmica do evento e dos danos depende da análise documental e da prova oral. Designo o dia 25/11/2026 às 14:00 para audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Saliento que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas residentes fora da Comarca, desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência. A audiência realizar-se de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020. As partes e advogados devem entrar na sala virtual com pelo menos 15 minutos antes do horário designado para que possa ser feita a conferência dos documentos. A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZkY2ExYTEtNzI2Zi00Y2ZmLTkyMjYtOTQ2NTExOWY2MTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular. O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo: Link de acesso para a audiência As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora e meios de acesso à audiência por videoconferência. Da mesma forma, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, cabendo-lhe indicar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, o dia, a hora, o endereço virtual da audiência e o código QR. Instruções adicionais: Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente. Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos. Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala. O manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams" encontra-se no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/ Após a realização da audiência de instrução, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso.

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