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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1008801-24.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARTA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade híbrida à autora, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de 18/10/1970 a 18/10/1980 para fins de carência. A autarquia sustenta a insuficiência do início de prova material, a impossibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge e a vedação ao cômputo de período rural remoto para a carência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural alegada; (ii) saber se é admissível a utilização de documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar para comprovação do labor rural; (iii) saber se o tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para preenchimento da carência, sendo possível o cômputo de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/1991, ainda que descontínuo e independentemente do recolhimento de contribuições, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.007 e pela TNU no Tema 131. 4. O conjunto documental apresentado, composto por certidões públicas, certificado de dispensa de incorporação, documentos escolares e registros laborais do cônjuge, constitui início razoável de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar quando corroborados por prova testemunhal idônea. 5. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou o exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de trabalhadora boia-fria, corroborando a documentação juntada e comprovando o labor rural no período controvertido. 6. Demonstrados o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência mediante a soma dos períodos rural e urbano, mostra-se correta a concessão da aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/1991, ainda que descontínuo e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, conforme o Tema 1.007 do STJ. 2. O início de prova material, ainda que composto por documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, é apto à comprovação do labor rural quando corroborado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovados o requisito etário e a carência mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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