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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008800-49.2018.8.26.0590/SP EXEQUENTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de citação ficta deduzido no petitório é prematuro, razão pela qual não pode ser acolhido, ficando indeferido. Com efeito, os requisitos autorizadores da citação ficta insculpidos no artigo 256 do CPC não se encontram preenchidos, visto que não foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada, porquanto há endereço relacionado no comando judicial de evento 558, DEC471 ainda não diligenciado a saber, Rua Presciliano Pinto de Almeida n.° 127, casa 15, Buritama/SP. Ademais, remanesce a necessidade da pesquisa eletrônica no sistema SNIPER. De outra banda, como cediço, os cadastros de endereços em operadoras de telefonia (VIVO, CLARO e TIM) geralmente estão mais atualizados do que perante à Receita Federal em virtude do uso contínuo e abrangente de aparelhos de celular, de modo que mantenho a determinação para expedição de ofícios às citadas operadoras de telefonia. Destarte, deverá a parte autora requerer a realização de nova diligência no endereço acima mencionado, bem assim, em caso de diligência negativa, postular utilização do sistema SNIPER e, caso necessário, a expedição dos aludidos ofícios. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, intime-se-a pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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