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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008798-80.2023.8.26.0048/SP EXEQUENTE: AUTO POSTO G.E.M.LTDA ADVOGADO(A): MARA YARA MOUTINHO (OAB SP468426) ADVOGADO(A): HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB SP307296) ADVOGADO(A): NAJARA INACIO GUAYCURU GONCALVES (OAB SP322859) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CAMPARINI (OAB SP448897) EXECUTADO: RUBIAO - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MATILDE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP136753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 312: trata-se de pedido de prosseguimento da execução após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela curadora especial nomeada aos executados e à coproprietária. A exequente requer, dentre outras providências, a formalização da penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa MWA-2201, por simples termo nos autos, a manutenção e ampliação das restrições RENAJUD, a substituição do depositário, a conversão de bloqueio SISBAJUD em penhora, a designação de leilão judicial e a renovação periódica de pesquisas patrimoniais. Inicialmente, anoto que cessou a causa da suspensão anteriormente determinada, diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, razão pela qual o feito deve retomar seu curso regular. 2) No tocante ao pedido de formalização da penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa MWA-2201, por mero termo nos autos, o requerimento não comporta acolhimento. Isso porque a decisão anteriormente proferida deferiu a constrição do bem e determinou expressamente a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido após o recolhimento das respectivas custas. Todavia, conforme narrado pela própria exequente, as custas necessárias não foram recolhidas à época, motivo pelo qual o mandado sequer chegou a ser expedido. Ademais, não houve localização efetiva do veículo para fins de apreensão, avaliação e formalização da constrição. Assim, não é possível substituir o procedimento legal por simples termo de penhora nos autos, notadamente porque a efetiva individualização, localização e apreensão do bem constituem providências indispensáveis à formalização da penhora. Ressalto que a mera existência de restrição RENAJUD não equivale à efetivação da penhora. Dessa forma, caso ainda tenha interesse na constrição do bem, deverá a exequente informar o endereço em que o veículo se encontra para possibilitar o cumprimento da diligência e recolher as custas necessárias à expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Também não há falar, neste momento, em designação de leilão judicial, avaliação pela Tabela FIPE, substituição de depositário ou remoção do bem, providências que pressupõem prévia efetivação da penhora. 3) No que se refere ao pedido de restrição de circulação do veículo, indefiro-o. A providência não se mostra apta a conferir efetividade à execução. Ao contrário, eventual apreensão administrativa do veículo e seu recolhimento a pátio público poderá acarretar sua permanência por tempo prolongado sem utilização, com natural deterioração, depreciação econômica e acréscimo de despesas, em prejuízo do próprio resultado útil da execução. Registre-se, ademais, que já existe restrição de transferência lançada sobre o bem, medida suficiente, por ora, para resguardar eventual futura constrição. Mantenha-se, portanto, apenas a restrição de transferência já existente. 4) Quanto ao bloqueio SISBAJUD mencionado pela exequente, no valor de R$ 70,56, certifique a serventia se houve a intimação do executado, na pessoa do seu curador e se decorreu o prazo para impugnação. Em decorrido o prazo, fica desde já deferido o levantamento. 5) Por fim, indefiro o pedido de renovação periódica e automática de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CENSEC. O Poder Judiciário não realizará pesquisas patrimoniais de forma permanente, automática ou indefinida. Eventuais novas pesquisas deverão ser objeto de requerimento específico da parte interessada, acompanhado de fundamentação concreta que demonstre sua utilidade e pertinência no momento processual correspondente. 6) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o quanto necessário para o devido prosseguimento do feito, nos termos acima declinados. 7) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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