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1008798-30.2025.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 1008798-30.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.F.D. - - Y.H.F.M. - Trata-se de Ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos com pedido de alimentos provisórios, conforme intitulada, ajuizada por Y. H. F. M. (menor, nascida em 10/08/2020, representada pela mãe) e A. A. F. D., em face de A. T. M., alegando, em síntese que: (i) desde o término do relacionamento mantido pela segunda requerente e o requerido, a menor, filha comum das partes, está sob a guarda e cuidados maternos; (ii) o requerido destina valores para o sustento da criança, que não correspondem às suas reais possibilidades financeiras; (iii) não há definição prévia ou convívio regular entre o pai e a infante. Pretende a a regulamentação das relações paterno-filiais, com a fixação da guarda unilateral em favor da requerente, verba alimentar e regime de convivência. Pretende ainda a fixação de alimentos provisórios, conforme pedidos constantes da inicial (fl. 01/08). Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 09/18. Manifestação do Ministério Público a fl. 21/22, opinando pela antecipação dos efeitos da tutela. A decisão de fl. 24/27 deferiu a tutela de urgência, para fixação a guarda unilateral em favor da mãe, bem como a verba alimentar. Devidamente citado (fl. 48), o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, a teor da certidão fl. 49. Manifestação da requerente a fl. 52/54, pelo julgamento do feito. Instaladas a especificação probatória (fl. 55), o autor se manifestou a (fl. 58/61), e o requerido deixou transcorrer o prazo, a teor do certificado a fl. 62. Parecer final do Ministério Público a fl. 96/97 pela procedência dos pedidos autorais. Os autos vieram a conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo outras questões processuais a examinar, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois há elementos suficientes para a formação da convicção deste Juízo acerca do desate, sendo desnecessária a realização de outras provas para tanto. Os pedidos iniciais são procedentes. I Das relações pais e filha menor de idade O caso em testilha diz com a regularização das relações pais e filha menor de idade, em comum, sob os aspectos da fixação de guarda e da convivência. Não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar nas ações de guarda é o bem-estar da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) descreve, em seu art. 4° que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos da criança e adolescente. Sabe-se que a guarda não estabelece situação definitiva e imutável, mas salvaguarda os interesses imediatos dos menores de idade, especialmente pelo motivo de não haver determinação de perda ou suspensão do poder familiar, mas, tão somente, de expressão do direito-dever a ele inerente, em benefício da própria criança/adolescente. E a concessão da guarda não exclui a possibilidade de, nos termos da lei e por motivo superveniente relevante, ser alterada, posto que a guarda, na técnica jurídica, estabelece sempre situação guiada pela cláusula rebus sic stantibus, sob a ótica da proteção integral dos incapazes. Em que pese os efeitos da revelia não se operarem em ações que tratam de direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC), os elementos constantes dos autos são suficientes para que sejam presumidas verdadeiras as alegações da requerente, sobretudo diante da ausência de apresentação de contestação pelo requerido, o qual foi devidamente citado à fl. 48, bem como, pelo fato da requerente-mãe já exercer, de forma exclusiva, a guarda fática da menor, conforme narrado na inicial e não impugnado. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público de fl. 65/67, também quanto ao regime de convivência da filha com o pai, que fixo na forma como sugerida na petição inicial, ocorrendo: . Aos sábados alternados, podendo o pai retirar a menor do lar materno às 90h00h e devolvê-la às 18h00h. . Nos anos pares, a menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se a o ordem nos anos ímpares; . No dia dos Pais e no dia das Mães, a criança permanecerá com o homenageado, independentemente do final de semana correspondente. II Dos alimentos Quanto aos alimentos, a pretensão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal, arts. 227 e 229, os quais preceituam que, à luz do poder familiar, é dever dos pais cuidar, assistir e educar filhos menores, cabendo, portanto, aos pais o dever de sustento de seus filhos menores de idade. Ademais, os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil dispõem que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Portanto, restando comprovado o vínculo de filiação e sendo a filha menor de idade, sua necessidade é presumida. Considerando o dever parental de amparo e o melhor interesse da criança, mostra-se adequado manter os alimentos nos parâmetros já pleiteados. Destarte, entendo razoável o acolhimento do pedido inicial, fixando os alimentos devidos pelo requerido-pai ao filho menor, intuitu personae, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de atividade autônoma de maior expressão econômica ou, quando em situação de emprego, neste último, a compreender a incidência sobre horas extras, férias (com incidência sobre o terço constitucional STJ Recurso especial sob o rito repetitivo: Processo Relacionado : REsp 1106654), mais o decorrente do tema 07- IRDR -TJSP, 13º salário, excluindo-se incidência sobre o FGTS (indenização de caráter personalíssimo); ou no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, reajustável pelo mesmo índice de correção. Esse quantum deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da parte alimentada. Observe-se que, em qualquer situação, a pensão, mesmo em situação de emprego, não poderá assumir valência inferior à situação de desemprego. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (I) fixo a guarda unilateral definitiva da menor Y. H. F. M., em favor da mãe A. A. F. D., (II) concedo ao requerido A. T. M., o direito de convivência com a filha, nos termos supra descritos e (III) fixo os alimentos devidos pelo requerido em favor da filha nos valores acima estabelecidos. Expeça-se ofício para a empregadora do alimentante para os respectivos descontos/depósitos da verba alimentar, conforme informações constantes a fl. 05. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício à empregadora, cabendo à parte interessada a impressão e encaminhamento, instruindo com as cópias necessária para o cumprimento. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre uma anuidade da prestação de alimentos aqui fixada, seguindo o mesmo parâmetro para a aferição do valor da causa nos termos dos arts. 292, III, e 85, §2º, do CPC. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de guarda definitiva e certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à I. Patrona nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP), ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)

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