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1008795-51.2026.8.26.0071

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1008795-51.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rafael dos Santos Noronha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre valores pagos a título de bonificação por resultados de maneira acumulada. O pedido é procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.nbsp§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Em que pese seja suscetível de tributação, a verba recebida de modo acumulado, deve ser tributada considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente RRA, consoante disposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário: Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.(g.n.) Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" Portanto, quanto ao desconto cumulativo do imposto de renda, nas hipóteses em que o benefício é pago acumuladamente, para fins de descontos do tributo, deve observar-se os valores mensais, e não o valor total auferido, nos termos das tabelas e alíquotas referentes a cada período. Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. O entendimento jurisprudencial sobre a incidência de imposto de renda com alíquotas maiores sobre a verba Bonificação por Resultado paga cumulativamente é o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policial militar. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.N. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR). POLICIAL MILITAR. ADOÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE (RRA). DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra a sentença que determinou a adoção do RRA sobre a BR. II. Razões de Decidir: a verba se refere a prestação mensal, de modo que deve sofrer a incidência de IR por meio do RRA. III. Dispositivo: recurso desprovido. IV. Legislação relevante: art. 12-A Lei 7.713/88. V. Jurisprudência relevante: Tema 368 de Repercussão Geraldo STF. VI: Precedentes citados: 1) Recurso Inominado Cível 1030845-79.2024.8.26.0576; Relator(a): Lúcia Caniné o Campanhã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 2) Recurso Inominado Cível 1001378-92.2025.8.26.0132; Relator(a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 3) Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator(a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 4) Recurso Inominado Cível 1000710-24.2025.8.26.0132; Relator(a): José Evandro Mello Costa; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 5) Recurso Inominado Cível 1030846-64.2024.8.26.0576; Relator(a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 6) Recurso Inominado Cível 1030829-28.2024.8.26.0576; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ªTurma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001636-05.2025.8.26.0132; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Portanto, pelo entendimento firmado nos tribunais superiores, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base cálculo o valor total recebido de forma retroativa foi indevido, sendo devida a adoção do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando a alíquota corresponde ao valor mensal. Ademais, considerando se tratar de matéria tributária, cada evento de pagamento futuro constitui um fato gerador autônomo, fazendo nascer uma nova obrigação. A declaração do regime tributário correto e o reconhecimento de que a Administração utilizou método equivocado no passado servem como premissa para a restituição das parcelas pretéritas, mas não autorizam a criação de um comando executivo automático e genérico para fatos futuros e incertos, de forma que a imposição de apostilamento obrigando a aplicação perpétua do regime do art. 12-A ofende o princípio da adstrição e os limites objetivos da coisa julgada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas percebidas pelo autor a título de bonificação por resultados BR, referentes a exercícios anteriores, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, bem como condenar a parte ré a restituir à autora eventuais valores descontados indevidamente, corrigidos e atualizados desde o desconto indevido nos termos da EC nº 113/2021 até a promulgação da EC nº 136/2025, quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança) e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JULIANA CLARISSE TOPP SILVEIRA DE SOUZA (OAB 469497/SP)

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