Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1008792-51.2024.8.26.0529 - Monitória - Quitação - Gtec Estrutura & Engenharia Ltda Epp - Spe Concessionaria Aeroeste Aeroportos S.a. - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1008792-51.2024.8.26.0529 - Monitória - Quitação - Gtec Estrutura & Engenharia Ltda Epp - Spe Concessionaria Aeroeste Aeroportos S.a. - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, JULGO ACOLHIDOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA de cobrança de saldo remanescente deduzida por GTEC ESTRUTURAS E ENGENHARIA LTDA., para: a) declarar integralmente extinta a obrigação pecuniária decorrente da Nota Fiscal Eletrônica nº 129 vinculada ao Contrato de Empreitada nº 389-AT-0040-23, em virtude do pagamento tempestivo e voluntário da quantia de R$ 194.184,03 realizado em 10/12/2024 (fl. 174), bem como da regularidade das retenções tributárias na fonte devidamente recolhidas pela embargante ao Fisco (fls. 282/292) e da quitação conferida na autorização de cancelamento de protesto (fl. 212); b) reconhecer a inexigibilidade de qualquer saldo remanescente, diferença de encargos moratórios, tributos destacados ou despesas acessórias pretendidas pela autora nas manifestações de fls. 140/142, 261/265 e 296/302. Em razão da causalidade no ajuizamento da demanda e da sucumbência recíproca ocorrida na fase dos embargos monitórios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, e do art. 86 do Código de Processo Civil: a) condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré; b) condeno a ré SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da obrigação adimplida no curso da lide (R$ 194.184,03), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento; c) condeno a autora GTEC Estruturas e Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante (R$11.459,93, correspondente ao saldo excedente postulado). O valor deverá ser corrigido desde a a presente data até e deverá incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros de mora sobre a verba honorária incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP)