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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008791-79.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada nos termos da decisão de evento 11, para juntar minuta de acordo assinada, com reconhecimento de firma pela parte requerida, deixou de cumprir a diligência necessária à homologação pretendida. A exigência mostra-se indispensável diante da ausência de capacidade postulatória da parte requerida e da inexistência de representação processual regular nos autos, circunstâncias que impedem a homologação do acordo sem a devida regularização formal. Não obstante a determinação judicial, a parte autora limitou-se a reiterar os pedidos de homologação e de suspensão do feito, sem sanar a irregularidade apontada. Assim, tendo em vista a formalização de acordo extrajudicial entre as partes informado pela parte autora, verifico que houve a perda do objeto nos presentes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, cujo pagamento ficará suspenso caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo.
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