Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 1008786-70.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.N.C. - - D.B.N. - Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. ATENÇÃO: Em razão da iminente migração de processos em andamento no sistema SAJ para o Eproc, torna-se imprescindível o cadastro dos advogados e auxiliares de justiça no novo sistema. A ausência de cadastro obstará a recepção de intimações por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, caso em que NÃO PODERÃO OS ADVOGADOS ALEGAR NULIDADE do ato jurisdicional pela ausência de intimação (art. 77, inc. V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, aplicados analogicamente), uma vez que o vício decorrerá da própria omissão (art. 276 do CPC). O cadastro compete exclusivamente aos advogados e peritos, sendo vedado ao cartório realizá-lo (Art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto 326/2025). Em caso de dúvidas: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA - ADV: ANDRÉIA MAGALHÃES DE PAULA (OAB 474990/SP), ANDRÉIA MAGALHÃES DE PAULA (OAB 474990/SP)