2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008785-95.2023.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004886-34.2020.8.13.0481/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
APELADO: SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
ADVOGADO(A): BENEDITO MOREIRA DA CUNHA (OAB MG081396)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora.
2. A parte autora opôs embargos de declaração em que alega omissões quanto ao interesse de agir em relação aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019. Sustenta que os períodos foram submetidos à apreciação administrativa e que o INSS não adotou providências para complementação da documentação necessária à análise da especialidade. A parte embargante também alega omissão quanto ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991, em razão da existência de declaração de emprego que, em conjunto com a prova testemunhal, constituiria início de prova material do vínculo e da especialidade. Sustenta, ainda, omissão quanto aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012, ao argumento de que a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs não impediria o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, a parte embargante insurge-se contra a determinação de devolução dos valores recebidos em razão da implantação do benefício (Tema 692 do STJ), sob o fundamento de que a implantação decorreu de tutela específica concedida em sentença, após cognição exauriente. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes, a suspensão da eficácia do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos e precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao interesse de agir em relação aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019; (ii) definir, reconhecido o interesse de agir, se esses períodos podem ser considerados especiais; (iii) estabelecer se houve omissão na apreciação da declaração de emprego referente ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991; (iv) verificar se houve omissão quanto à validade dos PPPs relativos aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012; e (v) definir se houve omissão quanto à devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre fundamentos relevantes apresentados pela parte, questões apreciáveis de ofício ou pedido não enfrentado, sem que o órgão julgador esteja obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Os embargos não constituem instrumento adequado para rediscutir questão expressamente decidida.
5. Conforme os itens 1.4, 1.5 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, quando a documentação apresentada no requerimento administrativo for apta ao conhecimento da pretensão, mas insuficiente à concessão do benefício, o INSS deve oportunizar sua complementação. A análise do interesse de agir deve considerar eventual desídia do segurado e a atuação da autarquia quanto à possibilidade de complementação da prova. O interesse de agir configura-se, em regra, quando são submetidos ao Judiciário os mesmos fatos e provas levados à Administração, ressalvada a apresentação judicial de documentos não essenciais, complementares ou destinados a reforçar prova anteriormente produzida.
6. Quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004 e 17/10/2018 a 13/11/2019, o acórdão embargado deixou de considerar que o reconhecimento da especialidade foi expressamente requerido no processo administrativo. O INSS não se manifestou sobre o pedido de obtenção de provas perante os empregadores nem oportunizou ao segurado a complementação da documentação por carta de exigência. Configura-se, portanto, o interesse de agir, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos.
7. No mérito, o período de 01/05/2004 a 30/06/2004 não pode ser reconhecido como especial porque não há prova da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
8. O período de 17/10/2018 a 13/11/2019 também não pode ser reconhecido como especial. Quanto ao ruído, o PPP registra diversas intensidades para o mesmo período, inconsistência que impede identificar a intensidade correta da exposição e demonstrar submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância aplicável. Quanto aos agentes químicos no período de 17/10/2018 a 13/11/2019, o PPP menciona graxa, óleo diesel e solventes sem especificar a composição química das substâncias. A indicação genérica não permite aferir a efetiva exposição a agentes químicos nocivos (Tema 298 da TNU).
9. Também houve omissão quanto ao interesse de agir relativo ao período de 20/10/2010 a 05/01/2011. O intervalo corresponde a afastamento por auxílio-doença compreendido no período de 01/03/1995 a 11/06/2012, cuja especialidade foi postulada desde a esfera administrativa. Deve ser afastada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto.
10. O período de afastamento de 20/10/2010 a 05/01/2011, contudo, não pode ser reconhecido como especial. O acórdão afastou a especialidade do período de efetivo exercício de 01/03/1995 a 11/06/2012 porque o PPP não constitui prova válida da exposição a agentes nocivos, diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Não reconhecida a especialidade da atividade principal, não há fundamento para atribuir natureza especial ao período de afastamento nela inserido.
11. Não houve omissão quanto ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991. O acórdão concluiu pela ausência de início de prova material contemporâneo apto a comprovar o vínculo e considerou insuficiente a prova testemunhal. A declaração de emprego invocada pela parte foi produzida posteriormente para relatar fato pretérito, não constitui documento contemporâneo ao vínculo alegado e foi elaborada unilateralmente, sem contraditório e sem que o declarante estivesse submetido perante o Juízo ao compromisso de dizer a verdade. A pretensão busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
12. Não houve omissão quanto aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012. O acórdão examinou expressamente os PPPs e concluiu que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais comprometia a aptidão dos documentos para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
13. Também não houve omissão quanto à devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação do benefício. O acórdão determinou expressamente a restituição das parcelas após a reforma da sentença e a revogação da tutela, com aplicação do Tema 692 do STJ. O referido tema não estabelece diferenciação apta a afastar a restituição pelo fato de a tutela ter sido concedida em sentença após cognição exauriente, razão pela qual deve ser mantida a determinação de devolução dos valores.
14. As alterações promovidas no julgamento dos embargos não modificam o tempo total de contribuição reconhecido no acórdão originário. Embora afastada a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019, esses intervalos não foram reconhecidos como tempo especial. O tempo de contribuição anteriormente apurado permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria, mantendo-se a improcedência do pedido.
15. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente apreciadas e decididas de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
16. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade desses períodos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração da parte, com efeitos infringentes, para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade desses períodos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008785-95.2023.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004886-34.2020.8.13.0481/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
APELADO: SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
ADVOGADO(A): BENEDITO MOREIRA DA CUNHA (OAB MG081396)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora.
2. A parte autora opôs embargos de declaração em que alega omissões quanto ao interesse de agir em relação aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019. Sustenta que os períodos foram submetidos à apreciação administrativa e que o INSS não adotou providências para complementação da documentação necessária à análise da especialidade. A parte embargante também alega omissão quanto ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991, em razão da existência de declaração de emprego que, em conjunto com a prova testemunhal, constituiria início de prova material do vínculo e da especialidade. Sustenta, ainda, omissão quanto aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012, ao argumento de que a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs não impediria o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, a parte embargante insurge-se contra a determinação de devolução dos valores recebidos em razão da implantação do benefício (Tema 692 do STJ), sob o fundamento de que a implantação decorreu de tutela específica concedida em sentença, após cognição exauriente. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes, a suspensão da eficácia do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos e precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao interesse de agir em relação aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019; (ii) definir, reconhecido o interesse de agir, se esses períodos podem ser considerados especiais; (iii) estabelecer se houve omissão na apreciação da declaração de emprego referente ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991; (iv) verificar se houve omissão quanto à validade dos PPPs relativos aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012; e (v) definir se houve omissão quanto à devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre fundamentos relevantes apresentados pela parte, questões apreciáveis de ofício ou pedido não enfrentado, sem que o órgão julgador esteja obrigado a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Os embargos não constituem instrumento adequado para rediscutir questão expressamente decidida.
5. Conforme os itens 1.4, 1.5 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, quando a documentação apresentada no requerimento administrativo for apta ao conhecimento da pretensão, mas insuficiente à concessão do benefício, o INSS deve oportunizar sua complementação. A análise do interesse de agir deve considerar eventual desídia do segurado e a atuação da autarquia quanto à possibilidade de complementação da prova. O interesse de agir configura-se, em regra, quando são submetidos ao Judiciário os mesmos fatos e provas levados à Administração, ressalvada a apresentação judicial de documentos não essenciais, complementares ou destinados a reforçar prova anteriormente produzida.
6. Quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004 e 17/10/2018 a 13/11/2019, o acórdão embargado deixou de considerar que o reconhecimento da especialidade foi expressamente requerido no processo administrativo. O INSS não se manifestou sobre o pedido de obtenção de provas perante os empregadores nem oportunizou ao segurado a complementação da documentação por carta de exigência. Configura-se, portanto, o interesse de agir, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos.
7. No mérito, o período de 01/05/2004 a 30/06/2004 não pode ser reconhecido como especial porque não há prova da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
8. O período de 17/10/2018 a 13/11/2019 também não pode ser reconhecido como especial. Quanto ao ruído, o PPP registra diversas intensidades para o mesmo período, inconsistência que impede identificar a intensidade correta da exposição e demonstrar submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância aplicável. Quanto aos agentes químicos no período de 17/10/2018 a 13/11/2019, o PPP menciona graxa, óleo diesel e solventes sem especificar a composição química das substâncias. A indicação genérica não permite aferir a efetiva exposição a agentes químicos nocivos (Tema 298 da TNU).
9. Também houve omissão quanto ao interesse de agir relativo ao período de 20/10/2010 a 05/01/2011. O intervalo corresponde a afastamento por auxílio-doença compreendido no período de 01/03/1995 a 11/06/2012, cuja especialidade foi postulada desde a esfera administrativa. Deve ser afastada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto.
10. O período de afastamento de 20/10/2010 a 05/01/2011, contudo, não pode ser reconhecido como especial. O acórdão afastou a especialidade do período de efetivo exercício de 01/03/1995 a 11/06/2012 porque o PPP não constitui prova válida da exposição a agentes nocivos, diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Não reconhecida a especialidade da atividade principal, não há fundamento para atribuir natureza especial ao período de afastamento nela inserido.
11. Não houve omissão quanto ao período de 01/01/1989 a 30/09/1991. O acórdão concluiu pela ausência de início de prova material contemporâneo apto a comprovar o vínculo e considerou insuficiente a prova testemunhal. A declaração de emprego invocada pela parte foi produzida posteriormente para relatar fato pretérito, não constitui documento contemporâneo ao vínculo alegado e foi elaborada unilateralmente, sem contraditório e sem que o declarante estivesse submetido perante o Juízo ao compromisso de dizer a verdade. A pretensão busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
12. Não houve omissão quanto aos períodos de 18/10/1991 a 09/03/1994 e 01/03/1995 a 11/06/2012. O acórdão examinou expressamente os PPPs e concluiu que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais comprometia a aptidão dos documentos para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
13. Também não houve omissão quanto à devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação do benefício. O acórdão determinou expressamente a restituição das parcelas após a reforma da sentença e a revogação da tutela, com aplicação do Tema 692 do STJ. O referido tema não estabelece diferenciação apta a afastar a restituição pelo fato de a tutela ter sido concedida em sentença após cognição exauriente, razão pela qual deve ser mantida a determinação de devolução dos valores.
14. As alterações promovidas no julgamento dos embargos não modificam o tempo total de contribuição reconhecido no acórdão originário. Embora afastada a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019, esses intervalos não foram reconhecidos como tempo especial. O tempo de contribuição anteriormente apurado permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria, mantendo-se a improcedência do pedido.
15. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente apreciadas e decididas de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
16. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade desses períodos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração da parte, com efeitos infringentes, para reconhecer o interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/2004 a 30/06/2004, 20/10/2010 a 05/01/2011 e 17/10/2018 a 13/11/2019 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade desses períodos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.